Aprova o LOTEAMENTO DE PROPRIEDADE DA CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA. e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 4115/94-SUCOM e o disposto nas Leis 3.377/84 e 3.853/88,
DECRETA:
Art.1º- Fica aprovado o Loteamento de propriedade da CEPEL MVB Empreendimentos Ltda. e da Costa Andrade Empreendimentos Ltda. com área de 106.074,36 m², situado na Avenida Paulo VI, nº262, Pituba, subdistrito de Amaralina, zona urbana desta Capital.
Art.2º- Para todos os efeitos previstos no art.572 do Código Civil Brasileiro valerão como disposições regulamentares o projeto motivo do Processo 4115 - SUCOM e as cláusulas constantes do Termo de Acordo e Compromisso - TAC, registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos do 2º Ofício e publicado no Diário Oficial do Município de 23 de fevereiro do ano em curso.
Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de março de 1995.
LÍDICE DA MATA
Prefeita
FERNANDO ROTH SCHMIDT
Secretário Municipal do Governo
EWERTON SOUZA DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Terra a Habitação
Termo de Acordo e Compromisso, que fazem entresi de um ladoa PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e de outro lado o Consórcio de Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., para implantação de um loteamento cuja gleba está situada na Zona de CONCENTRAÇÃO DE USOS RESIDENCIAIS ZR-12- PITUBA, zona urbana desta Capital pela forma a seguir. Aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de 1994, compareceram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, neste ato representada pela Arquiteta MARIA TEREZA ANDION TORREÃO, Superintendente em Exercício da SUCOM -Superintendênciade Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, no exercício de sua competência conferida pela Lei 3994/89 e Decreto 8837/91 e as empresas CEPEL - MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., Sociedade Comercial estabelecida na Cidade do Salvador, na Av. Tancredo Neves, nº1186, CGC/MF sob nº 32.687.212/0001-85 e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade comercial estabelecida em Salvador-Bahia, na Rua Macapá, nº241, Ala A - Térreo - Ondina, CGC/MF sob nº 34.237.446/0001-56, neste ato, a primeira é representada por MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS BOAS , brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 099.412.075-34, Cédula de Identidade nº 918.997-SSP - Bahia, residente e domiciliado em Salvador, e a segunda, representada por ANTONIO CARLOS COSTA ANDRADE, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, CPF nº 088.760.025-53 e Cédula de Identidade nº 592.455 - SSP-Bahia, residente e domiciliado em Salvador - Bahia, para firmarem, como efetivamente firmam o presente TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO, tudo de acordo com o que consta do processo administrativo SUCOM nº 4115/94, dos quais o presente termo fica sendo parte integrante e indissociável, e, mediante as seguintes Cláusulas e Condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente instrumento é regular os direitos e obrigações, relativos à execução do loteamento em área com superfície de 106.074,36 m² (cento e seis mil e setenta e quatro metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados) situada na Av.Paulo VI, nº262, bairro da Pituba, subdistrito de Amaralina, zona urbana da Cidade do Salvador - Bahia, de propriedade das Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., conforme escritura lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos e Títulos de Brasília, livro D-264, folha 69, data de 30.12.93 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 6ºOfício, sob matrícula nº11.633, Registro Geral R-03 e R-04, datado de 12.01.94, com a expressa concordância da POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, na forma da Escritura Pública em anexo, devidamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, no que se refere ao parcelamento objeto deste TAC que fica fazendo parte integrante do presente para os efeitos legais;
CLÁUSULA SEGUNDA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR através da SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município não aprovará projetos ou expedirá qualquer alvará de licença para construção de empreendimentos no referido Loteamento, bem como, ao Loteante ou seus sucessores fica vedado alienar qualquer lote ou fração ideal de unidade imobiliária, antes da total quitação da hipoteca que incide sobre a gleba. CLÁUSULA TERCEIRA: Distribuição da área: A) Área Total da Gleba: 106.074,36 m² (cento e seis mil, e setenta e quatro metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados); B) Área comercializável total: 64.913,44m² (sessenta e quatro mil, novecentos e treze metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), assim distribuídas: lotes residenciais 62.791,96 m² (sessenta e dois mil,setecentos e noventa e hum metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), e lote Comércio e Serviço: 2.121,48 m² (dois mil,cento e vinte e um metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados; C) Área total de domínio público 41.160,92 m² ( quarenta e hum mil, cento e sessenta metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados), assim distribuída: C-1) Sistema Viário 14.601,25 m² (quatorze mil,seiscentos e hum metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados); C-2) Escola 8.485,94 m² (oito mil,quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados); C-3) Centro Comunitário/Saúde 2.162,58 m² (dois mil,cento e sessenta e dois metros quadrados e cinqüenta e oito decímetros quadrados); C-4) Área Verde 15.911,15m² (quinze mil,novecentos e onze metros quadrados e quinze decímetros quadrados); CLÁUSULA QUARTA: Quando da execução de empreendimentos nos lotes residenciais da área comercializável, deverão ser observadas as seguintes restrições de gabarito estabelecidas pelas leis 3377/84 e 3853/88, a) Lote 26-Gabarito 6 pavimentos; b) lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31 e 32- Gabarito de 8 pavimentos; c) Lotes 09, 10, 11, 12, 20, 21, 22 e 23 –Gabarito de 15 pavimentos; d) Lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 - Gabarito liberado observado o cone de aproximação do Aeroporto Dois de Julho; CLÁUSULA QUINTA : Será prevista uma área verde em frente aos lotes,área esta integrante do lote,com largura de 4,00m , a ser observada na época da construção do empreendimento como limite obrigatório para gradil,onde não poderá existir nenhum elemento construtivo. CLÁUSULA SEXTA: As plantas e memorial descritivo integrantes do projeto de loteamento anexas ao processo nº4115/94, são partes integrantes do presente TAC. CLÁUSULA SÉTIMA: Para complementação do plano urbanístico e cumprimento das exigências legais, deverá a empresa loteante apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura do presente termo, os projetos complementares a que alude o referido processo e que aqui se descreve: a) a rede de esgotamento sanitário; b) abastecimento de água potável; c) eletrificação e iluminação pública; d) pavimentação e paisagismo. CLÁUSULA OITAVA: Todos os projetos referidos na Cláusula anterior deverão ser acompanhadas de seus respectivos memoriais descritivos e justificativas prévias, de acordo com a legislação, devendo a empresa loteante atender às exigências e observações das concessionárias de Serviços Públicos; CLÁUSULA NONA: As áreas verdes totalizando 15.911,15m² (quinze mil, novecentos e onze metros quadrados e quinze decímetros quadrados), bem como as áreas destinadas ao sistema viário, no total de 14.601,25 m² (quatorze mil, seiscentos e hum metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), passarão a integrar o domínio público do Município, quando do registro do empreendimento, sem que advenha ao Município, ônus de qualquer espécie. CLÁUSULA DÉCIMA: Após a publicação do decreto de aprovação do Loteamento em um prazo não superior a 90 dias a empresa loteante deverá apresentar escrituras de doação da área escolar com 8.485,94 m² (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados) e do Centro Comunitário/Saúde de 2.162,58 m² (dois mil, cento e sessenta e dois metros quadrados e cinqüenta e oito decímetros quadrados) * de área. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A empresa loteante deverá inteiramente às suas expensas, executar as obras de infra-estrutura do loteamento rigorosamente de acordo com o projeto aprovado e concluí-las integralmente, em especial,rede de água potável,de energia elétrica e iluminação pública,sistema de escoamento pluvial e esgotamento sanitário, contenções necessárias, paisagismo, guias e sarjetas, pavimentação asfáltica nas ruas de circulação de veículos e pavimentação de passeios,inclusive os lindeiros das áreas Escolar e Centro Comunitário/Saúde, sendo que estas última serão entregues cercadas com arame e estacas de concreto. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em conformidade ao disposto na Lei 3377/84, com as alterações da Lei 3853/88 e como a garantia da plena execução das obras, fica caucionada a área de 26.250,79 m² (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados) correspondente a 40,44% da área comercializável, compreendendo os seguintes lotes: Lote 01 - 2.121,97m²; Lote 04 - 1.256,87m²; Lote 05 - 1.318,10 m²; Lote 06 -1.339,20 m²; Lote 12 - 3.357,06 m²; Lote 17 - 3.315,21 m²; Lote 20 - 2.491,85m²; Lote 23 - 2.348,07 m²; Lote 24 -1.373,15 m²; Lote 25 - 1.170,64 m²; Lote 26 -1.124,55 m²; Lote 29 - 1.321,62 m²; Lote 30 - 1.237,50 m²; Lote 31 - 1.237,50m²; Lote 32 - 1.237,50 m², cuja liberação se dará nos termos da referida Lei. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os prazos para conclusão das obras são os estipulados no Anexo VIII da lei 3377/84 modificada pela Lei 3853/88; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A inobservância de qualquer das estipulações consignadas no presente termo, sujeitará o Loteamento, sem prejuízo de outras cominações legais, às multas previstas em Lei, aplicáveis em dobro, em caso de reincidência. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Os proprietárias da gleba e seus sucessores a qualquer título na melhor forma de direito, responsabilizam-se pelo fiel cumprimento deste Termo de Acordo e Compromisso. E por estarem assim, acordados e compromissados, assinam este TAC, juntamente com as testemunhas infra-firmadas, a fim de que se produza seus legais e jurídicos efeitos. E à vista dos documentos, eu, LAUDELINA MARIA PEREIRA GÓES, Secretaria da Superintendência da SUCOM, lavrei o presente, que vai assinado pelos Acordantes e Testemunhas, a tudo presentes, após lido e achado conforme.
Superintendente em Exercício da SUCOM
CEPEL MVB Empreendimentos Ltda.
ANTONIO CARLOS COSTA ADRADE
Costa Andrade Empreendimentos Ltda.
TESTEMUNHAS:
OBS.:
* Na cláusula décima sétima foi corrigido a descrição do valor 26.250,79 m2 que estava descrito (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados e setenta e nove centavos).
Termo Aditivo de Reti-Ratificação, que fazem entre si de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e de outro lado o Consórcio de Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Termo Aditivo de Reti-Ratificação, que fazem entre si de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e de outro lado o Consórcio de Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., para implantação de um loteamento, cuja gleba está situada na Zona de CONCENTRAÇÃO DE USOS RESIDENCIAIS ZR-12- PITUBA, zona urbana desta Capital, pela forma a seguir.Aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 1995, compareceram, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, neste ato representada pelo Arquiteto Luiz Roberto Lima Sobral da Cruz, Superintendente Executivo da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, no exercício de sua competência conferida pela Lei 3994/89 e Decreto 8837/91 e as empresas CEPEL - MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., Sociedade Comercial estabelecida na Cidade do Salvador, na Av. Tancredo Neves, nº1186, CGC/MF sob nº 32.687.212/0001-85 e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade comercial estabelecida em Salvador - BA, na Rua Macapá, nº 241, Ala A -Térreo - Ondina, CGC/MF sob nº 34.237.446/0001-56, neste ato, a primeira representada por Milton de Aragão Bulcão Villas Boas , brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 099.412.075-34, Cédula de Identidade nº 918.997 – SSP - Bahia, residente e domiciliado em Salvador-BA, e a segunda, representada por Antonio Carlos Costa Andrade, brasileiro, casado, Engenheiro civil, CPF nº 088.760.025-53 e Cédula de Identidade nº 592.455 – SSP - Bahia, residente e domiciliado em Salvador - BA, para firmarem, como efetivamente firmam o presente TERMO ADITIVO DE RETI-RATIFICAÇÃO ao TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO, firmado em 16/02/94, tudo de acordo com o que consta do processo administrativo SUCOM nº 4115/94, dos quais o presente termo fica sendo parte integrante e indissociável, e, mediante as seguintes Cláusulas e Condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - fica aditado ao termo acima referido a Cláusula Segunda e a Décima Segunda que passarão a ter a seguinte redação: “Cláusula Segunda: A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR através da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município não aprovará projetos ou expedirá qualquer alvará de licença para construção de empreendimentos no referido loteamento até a expedição de alvará de conclusão de obras do mesmo. Fica pactuado que as ora loteantes farão constar dos seus instrumentos de alienação de lotes ou unidades imobiliárias o ônus incidente sobre o imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em conformidade ao disposto na Lei 3377/84, com as alterações da Lei 3853/88 e como garantia da plena execução das obras, fica caucionada a área de 26.951,89 m² (vinte e seis mil,novecentos e cinqüenta e um metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados) correspondente a 41,52% da área comercializável, compreendendo os seguintes lotes: Lote 02 - 1.558,55m²; Lote 03 - 1.284,69 m²; Lote 04 - 1.256,87m²; Lote 05 - 1.318,10 m²; Lote 06 - 1.339,20 m²; Lote 07 - 1.100,31m²; Lote 08 - 1.101,05m²; Lote 09 - 2.351,26 m²; Lote 10 - 2.606,94 m²; Lote 11 - 2.804,21m²; Lote 16 - 2.668,22 m²; Lote 18-2.708,18m²; Lote 25 - 1.170,64m²; Lote 26 - 1.124,55m²; Lote 29 -1.321,62m²; Lote 32 - 1.237,50m², cuja liberação se dará aos termos da referida Lei.”CLÁUSULA SEGUNDA: ficam ratificadas pelas partes, todas as demais cláusulas e condições constantes do Termo de Acordo e Compromisso celebrado em 06/02/94. E por estarem assim, acordados e compromissados, assinam este Termo, juntamente com as testemunhas infra-firmadas, a fim de que se produza seus legais e jurídicos efeitos. E à vista dos documentos,eu, Marlene Barreto Couto, Secretária da Superintendência da SUCOM, lavrei o presente,que vai assinado pelos acordantes e testemunhas, a tudo presentes,após lido a achado conforme.
Salvador, 30 de agosto de 1995.
Luiz Roberto Lima Sobral da Cruz
Milton de Aragão Bulcão Villas Boas
CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA.
Antonio Carlos Costa Andrade
COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.
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ÁREAS DECLARADAS NO TAC DO LOTEAMENTO |
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PITUBA VILLE |
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QUADRO DE ÁREAS |
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ÁREA TOTAL DO TERRENO (m²) |
106.074,36 |
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ÁREA COMERCIALIZÁVEL |
ÁREA (m²) |
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ÁREA DE COMERCIO/SERVIÇO |
2.121,48 |
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ÁREA RESIDENCIAL |
62.791,96 |
|
TOTAL |
64.913,44 |
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ÁREAS PÚBLICAS |
ÁREA (m²) |
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ÁREA VERDE |
15.911,15 |
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ÁREA ESCOLAR |
8.485,94 |
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CENTRO COMUNITÁRIO / SAUDE |
2.162,58 |
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SISTEMA VIÁRIO |
14.601,25 |
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TOTAL |
41.160,92 |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
ÁREA (m²) |
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LOTES CAUCIONADOS: Lote 01: 2.121,97; Lote 04: 1.256,87; Lote 05: 1.318,10; Lote 06: 1.339,20; Lote 12: 3.357,06; Lote 17: 3.315,21; Lote 20: 2.491,85; Lote 23: 2.348,07; Lote 24: 1.373,15; Lote 25: 1.170,64; Lote 26: 1.124,55; Lote 29: 1.321,62; Lote 30: 1.237,50; Lote 31: 1.237,50 e Lote 32: 1.237,50. |
26.250,79 |
ÁREAS DECLARADAS NO TERMO ADITIVO DE RETI-RATIFICAÇÃODO LOTEAMENTO |
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PITUBA VILLE |
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QUADRO DE ÁREAS |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
ÁREA (m²) |
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|
LOTES CAUCIONADOS: Lote 02: 1.558,55; Lote 03: 1.284,69; Lote 04: 1.256,87; Lote 05: 1.318,10; Lote 06: 1.339,20; Lote 07: 1.100,31; Lote 08: 1.101,05; Lote 09: 2.351,26; Lote 10: 2.606,94; Lote 11: 2.804,21; Lote 16: 2.668,20; Lote 18: 2.708,18; Lote 25: 1.170,64; Lote 26: 1.124,55; Lote 29: 1.321,62 e Lote 32: 1.237,50 |
26.951,89 |
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TOTAL |
26.951,89 |
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ÁREAS DECLARADAS NA PLANTA DO LOTEAMENTO |
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PITUBA VILLE |
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QUADRO DE ÁREAS |
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ÁREA TOTAL DO TERRENO (m²) |
106.074,36 |
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ÁREA COMERCIALIZÁVEL |
ENCONTRADO |
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(m²) |
(%) |
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ÁREA DE COMÉRCIO/SERVIÇO |
2.121,97 |
NDP |
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ÁREA RESIDENCIAL |
62.791,47 |
NDP |
|
TOTAL |
64.913,44 |
61,20 |
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ÁREAS PÚBLICAS |
ENCONTRADO |
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(m²) |
(%) |
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|
ÁREA VERDE |
15.911,15 |
15,00 |
|
CENTRO COMUNITÁRIO / SAÚDE |
2.162,58 |
2,04 |
|
ESCOLA |
8.485,94 |
8,00 |
|
SISTEMA VIÁRIO |
14.601,25 |
13,76 |
|
TOTAL |
41.160,92 |
38,80 |
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
ENCONTRADO |
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(m²) |
(%) |
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NLP - NÃO LEGÍVEL EM PLANTA |
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NDP - NÃO DECLARADO EM PLANTA |
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OBS.: O arquivo implantado na Cartografia Digital foi recebido em formato dwg, não passando pelo processo de conversão em mesa digitalizadora;
Valor declarado para a área de Comércio e Serviço no quadro resumo é de 2.21,48 m² e a área declarada na poligonal é 2.121,97 m²;
Valor declarado na Área de Residência no quadro resumo é de 62.791,96 m² e o somatório das áreas declaradas nos lotes é de 62.791,47 m²;
No processo de inserção na cartografia digital não fora constatada conflitos com as áreas limítrofes ao loteamento.
TEXTO COMPLEMENTAR SOBRE OS DOCUMENTOS/FONTES
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DOCUMENTOS |
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DECRETO DE APROVAÇÃO |
Número/Ano |
Fonte/Ano |
Página |
Data de Publicação |
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10.976/1995 |
DOM/1995 |
2 |
16/03/1995 |
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TAC |
Registro em Cartório |
Fonte/Ano |
Página |
Data de Publicação |
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2º Registro de Títulos e Documentos |
Texto digitado |
- |
- |
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RETI-RATI |
Registro em Cartório |
Fonte/Ano |
Página |
Data de Publicação |
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2º Registro de Títulos e Documentos |
DOM/1995 |
62 |
29/12/1995 |
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OUTRAS INFORMAÇÕES |
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Endereço |
Rua Paulo VI - Pituba |
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Zona de Concentração de uso |
ZR-12 |
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Grupo de uso |
R-6 |
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OBSERVAÇÕES |
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TÉCNICA |
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Escala da planta |
Estado |
Tamanho (mm) |
Tipo da mídia |
Alvará |
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1:500 |
BOM |
850 x 1500 |
Arquivo CAD |
3496 23/02/1995 |
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Metodologia |
Para o empreendimento não fora utilizado o processo de captura de dados através de mesa digitalizadora. O arquivo digital, em formato dwg, foi entregue à Prefeitura Municipal de Salvador pela empresa que projetou o referido parcelamento.
Procedimentos pós-recebimento de arquivoGeorreoferenciamento na base cartográfica SICAR – 1992. Correção de erros de posicionamento de textos, identificação de objetos e completeza dos dados. Definição de hachuras e espessura de linhas Geocodificação de poligonais, quadras, lotes e áreas institucionais. |
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Restrições associadas ao uso |
Não apresenta restrições quanto a sua qualidade face à metodologia e objetivo do trabalho. As informações contidas nos originais foram preservadas em sua integridade e veracidade O seu uso limita-se pelas ressalvas adiante descritas.
Tratando-se de arquivo digital entregue à Prefeitura Municipal de Salvador pela empresa, os parâmetros de dimensões lineares e áreas do projeto que devem ser considerados tanto podem ser os declarados em planta como os fornecidos pela ferramenta CAD. Os fatores geométricos (forma, área ou distância/ângulo) e de escala foram preservados ao extremo carregando consigo somente os erros inerentes ao processo de elaboração do parcelamento.
As leituras realizadas com ferramentas de software CAD e/ou GIS fornecerá um erro aceitável tendo-se em vista o conhecimento dos desvios dos valores originais e a tolerância de acordo com a finalidade prevista do projeto.
A inserção na base cartográfica digital deu-se por conhecimento que provém, sob perspectivas diversas, da experiência. Para conclusão desta operação ponderou-se a escala de digitalização, a localização do loteamento considerando-se a planta e os documentos relativos ao empreendimento. O Datum SAD 69 (Sistema Geodésico Sul Americano 1969) do produto final é o mesmo da base cartográfica SICAR 1992. Portando, para análise de ocupações dos empreendimentos, no que tange aos direitos inerentes ao registro de imóveis, deve-se realizar estudo de caráter qualitativo. Para avaliações e procedimentos mais criteriosos recomenda-se um levantamento cadastral em campo.
Ao final de cada etapa descrita na metodologia realizou-se conferência criteriosa dos dados convertidos com os originais digitais. Foram levantadas as possíveis fontes de erro de cada processo (inerentes, operacionais), abordagem e correção. Atribuindo ao produto a qualidade prevista. |
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Reserva de uso |
O produto não poderá ser transferido por qualquer modo a terceiros, destinando-se exclusivamente ao uso pelo requerente/órgão que o solicitou, com referência obrigatória à fonte dos dados. |
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