PITUBA VILLE

 

DECRETO Nº 10.976 DE 15 DE MARÇO DE 1995

 

Aprova o LOTEAMENTO DE PROPRIEDADE DA CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA. e dá outras providências.  

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 4115/94-SUCOM e o disposto nas Leis 3.377/84 e 3.853/88,

 

DECRETA:

 

Art.1º- Fica aprovado o Loteamento de propriedade da CEPEL MVB Empreendimentos Ltda. e da Costa Andrade Empreendimentos Ltda. com área de 106.074,36 m², situado na Avenida Paulo VI, nº262, Pituba, subdistrito de Amaralina, zona urbana desta Capital.

 

Art.2º- Para todos os efeitos previstos no art.572 do Código Civil Brasileiro valerão como disposições regulamentares o projeto motivo do Processo 4115 - SUCOM e as cláusulas constantes do Termo de Acordo e Compromisso - TAC, registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos do 2º Ofício e publicado no Diário Oficial do Município de 23 de fevereiro do ano em curso.

 

Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de março de 1995.

 

LÍDICE DA MATA

Prefeita

 

FERNANDO ROTH SCHMIDT

Secretário Municipal do Governo

 

EWERTON SOUZA DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Terra a Habitação

 

 

Termo de Acordo e Compromisso, que fazem entresi de um ladoa PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e de outro lado o Consórcio de Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

Termo de Acordo e Compromisso, que fazem entresi de um ladoa PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e de outro lado o Consórcio de Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., para implantação de um loteamento cuja gleba está situada na Zona de CONCENTRAÇÃO DE USOS RESIDENCIAIS ZR-12- PITUBA, zona urbana desta Capital pela forma a seguir. Aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de 1994, compareceram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, neste ato representada pela Arquiteta MARIA TEREZA ANDION TORREÃO, Superintendente em Exercício da SUCOM -Superintendênciade Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, no exercício de sua competência conferida pela Lei 3994/89 e Decreto 8837/91 e as empresas CEPEL - MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., Sociedade Comercial estabelecida na Cidade do Salvador, na Av. Tancredo Neves, nº1186, CGC/MF sob nº 32.687.212/0001-85 e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade comercial estabelecida em Salvador-Bahia, na Rua Macapá, nº241, Ala A - Térreo - Ondina, CGC/MF sob nº 34.237.446/0001-56, neste ato, a primeira é representada por MILTON DE ARAGÃO  BULCÃO  VILLAS  BOAS , brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 099.412.075-34, Cédula de Identidade nº 918.997-SSP - Bahia, residente e domiciliado em Salvador, e a segunda, representada por ANTONIO CARLOS COSTA ANDRADE, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, CPF nº 088.760.025-53 e Cédula de Identidade nº 592.455 - SSP-Bahia, residente e domiciliado em Salvador - Bahia, para firmarem, como efetivamente firmam o presente TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO, tudo de acordo com o que consta do processo administrativo SUCOM nº 4115/94, dos quais o presente termo fica sendo parte integrante e indissociável, e, mediante as seguintes Cláusulas e Condições: CLÁUSULA  PRIMEIRA: O objeto do presente instrumento é regular os direitos e obrigações, relativos à execução do loteamento em área com superfície de 106.074,36 m² (cento e seis mil e setenta e quatro metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados) situada na Av.Paulo VI, nº262, bairro da Pituba, subdistrito de Amaralina, zona urbana da Cidade do Salvador - Bahia, de propriedade das Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS  LTDA., conforme escritura lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos e Títulos de Brasília, livro D-264, folha 69, data de 30.12.93 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 6ºOfício, sob matrícula nº11.633, Registro Geral R-03 e R-04, datado de 12.01.94, com a expressa concordância da POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, na forma da Escritura Pública em anexo, devidamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, no que se refere ao parcelamento objeto deste TAC que fica fazendo parte integrante do presente para os efeitos legais;

CLÁUSULA SEGUNDA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR através da SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município não aprovará projetos ou expedirá qualquer alvará de licença para construção  de empreendimentos no referido Loteamento, bem como, ao Loteante ou seus sucessores fica vedado alienar qualquer lote ou fração ideal de unidade imobiliária, antes da total quitação da hipoteca que incide sobre a gleba. CLÁUSULA TERCEIRA: Distribuição da área: A) Área Total da Gleba: 106.074,36 m² (cento e seis mil, e setenta e quatro metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados); B) Área comercializável total: 64.913,44m² (sessenta e quatro mil, novecentos e treze metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), assim distribuídas: lotes residenciais 62.791,96 m² (sessenta e dois mil,setecentos e noventa e hum metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), e lote  Comércio e Serviço: 2.121,48 m² (dois mil,cento e vinte e um metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados; C) Área total de domínio público 41.160,92 m² ( quarenta e hum mil, cento e sessenta metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados), assim distribuída: C-1) Sistema Viário  14.601,25 m² (quatorze mil,seiscentos e  hum metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados); C-2) Escola 8.485,94 m² (oito mil,quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados); C-3) Centro Comunitário/Saúde 2.162,58 m² (dois mil,cento e sessenta e dois metros quadrados e cinqüenta e oito decímetros quadrados); C-4) Área Verde 15.911,15m² (quinze mil,novecentos e onze metros quadrados e quinze decímetros quadrados); CLÁUSULA  QUARTA: Quando da execução de empreendimentos nos lotes residenciais da área comercializável, deverão ser observadas as seguintes restrições de gabarito estabelecidas pelas leis 3377/84 e 3853/88, a) Lote 26-Gabarito 6 pavimentos; b) lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31 e 32- Gabarito de 8 pavimentos; c) Lotes 09, 10, 11, 12, 20, 21, 22 e 23 –Gabarito de 15 pavimentos; d) Lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 - Gabarito liberado observado o cone de aproximação do Aeroporto Dois de Julho; CLÁUSULA  QUINTA : Será prevista uma área verde em frente aos lotes,área esta integrante do lote,com largura de 4,00m , a ser observada na época da construção do empreendimento como limite obrigatório para gradil,onde não poderá existir nenhum elemento construtivo. CLÁUSULA SEXTA: As plantas e memorial descritivo integrantes do projeto de loteamento anexas ao processo nº4115/94, são partes integrantes do presente TAC. CLÁUSULA SÉTIMA: Para complementação do plano urbanístico e cumprimento das exigências legais, deverá a empresa loteante apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura do presente termo, os projetos complementares a que alude o referido processo e que aqui se descreve: a) a rede de esgotamento sanitário; b) abastecimento de água potável; c) eletrificação e iluminação pública; d) pavimentação e paisagismo. CLÁUSULA OITAVA: Todos os projetos referidos na Cláusula anterior deverão ser acompanhadas de seus respectivos memoriais descritivos e justificativas prévias, de acordo com a legislação, devendo a empresa loteante atender às exigências e observações das concessionárias de Serviços Públicos; CLÁUSULA NONA: As áreas verdes totalizando 15.911,15m² (quinze mil, novecentos e onze metros quadrados e quinze decímetros quadrados), bem como as áreas destinadas ao sistema viário, no total de 14.601,25 m² (quatorze mil, seiscentos e hum metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), passarão a integrar o domínio público do Município, quando do registro do empreendimento, sem que advenha ao Município, ônus de qualquer espécie. CLÁUSULA DÉCIMA: Após a publicação do decreto de aprovação do Loteamento em um prazo não superior a 90 dias a empresa loteante deverá apresentar escrituras de doação da área escolar com 8.485,94 m² (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados) e do Centro Comunitário/Saúde de 2.162,58 m² (dois mil, cento e sessenta e dois metros quadrados e cinqüenta e oito decímetros quadrados) * de área. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A empresa loteante deverá inteiramente às suas expensas, executar as obras de infra-estrutura do loteamento rigorosamente de acordo com o projeto aprovado e concluí-las integralmente, em especial,rede de água potável,de energia elétrica e iluminação pública,sistema de escoamento pluvial e esgotamento sanitário, contenções necessárias, paisagismo, guias e sarjetas, pavimentação asfáltica nas ruas de circulação de veículos e pavimentação de passeios,inclusive os lindeiros das áreas Escolar e Centro Comunitário/Saúde, sendo que estas última serão entregues cercadas com arame e estacas de concreto. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em conformidade ao disposto na Lei 3377/84, com as alterações da Lei 3853/88 e como a garantia da plena execução das obras, fica caucionada a área de 26.250,79 m² (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados) correspondente a 40,44% da área comercializável, compreendendo os seguintes lotes: Lote 01 - 2.121,97m²; Lote 04 - 1.256,87m²; Lote 05 - 1.318,10 m²; Lote 06 -1.339,20 m²; Lote 12 - 3.357,06 m²; Lote 17 - 3.315,21 m²; Lote 20 - 2.491,85m²; Lote 23 - 2.348,07 m²; Lote 24 -1.373,15 m²; Lote 25 - 1.170,64 m²; Lote 26 -1.124,55 m²; Lote 29 - 1.321,62 m²; Lote 30 - 1.237,50 m²; Lote 31 - 1.237,50m²; Lote 32 - 1.237,50 m², cuja liberação se dará nos termos da referida Lei. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os prazos para conclusão das obras são os estipulados no Anexo VIII da lei 3377/84 modificada pela Lei 3853/88; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A inobservância de qualquer das estipulações consignadas no presente termo, sujeitará o Loteamento, sem prejuízo de outras cominações legais, às multas previstas em Lei, aplicáveis em dobro, em caso de reincidência. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Os proprietárias da gleba e seus sucessores a qualquer título na melhor forma de direito, responsabilizam-se pelo fiel cumprimento deste Termo de Acordo e Compromisso. E por estarem assim, acordados e compromissados, assinam este TAC, juntamente com as testemunhas infra-firmadas, a fim de que se produza seus legais e jurídicos efeitos. E à vista dos documentos, eu, LAUDELINA MARIA PEREIRA GÓES, Secretaria da Superintendência da SUCOM, lavrei o presente, que vai assinado pelos Acordantes e Testemunhas, a tudo presentes, após lido e achado conforme.

 

MARIA TEREZA ANDION TORREÃO

Superintendente em Exercício da SUCOM

 

MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS BOAS

CEPEL MVB Empreendimentos Ltda.

 

ANTONIO CARLOS COSTA ADRADE

Costa Andrade Empreendimentos Ltda.

 

TESTEMUNHAS:

 

OBS.:

* Na cláusula décima sétima foi corrigido a descrição do valor 26.250,79 m2 que estava descrito (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados e setenta e nove centavos).

 

 

Termo Aditivo de Reti-Ratificação, que fazem entre si de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e de outro lado o Consórcio de Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

Termo Aditivo de Reti-Ratificação, que fazem entre si de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR e de outro lado o Consórcio de Empresas CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., para implantação de um loteamento, cuja gleba está situada na Zona de CONCENTRAÇÃO DE USOS RESIDENCIAIS ZR-12- PITUBA, zona urbana desta Capital, pela forma a seguir.Aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 1995, compareceram, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, neste ato representada pelo Arquiteto Luiz Roberto Lima Sobral da Cruz, Superintendente Executivo da SUCOM - Superintendência  de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, no exercício de sua competência conferida pela Lei 3994/89 e Decreto 8837/91 e as empresas CEPEL - MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., Sociedade Comercial estabelecida na Cidade do Salvador, na Av. Tancredo Neves, nº1186, CGC/MF sob nº 32.687.212/0001-85 e COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA., sociedade comercial estabelecida em Salvador - BA, na Rua Macapá, nº 241, Ala A -Térreo - Ondina, CGC/MF sob nº 34.237.446/0001-56, neste ato, a primeira representada por Milton de Aragão Bulcão Villas Boas , brasileiro, casado, engenheiro civil, CPF nº 099.412.075-34, Cédula de Identidade nº 918.997 – SSP - Bahia, residente e domiciliado em Salvador-BA, e a segunda, representada por Antonio Carlos Costa Andrade, brasileiro, casado, Engenheiro civil, CPF nº 088.760.025-53 e Cédula de Identidade nº 592.455 – SSP - Bahia, residente e domiciliado em Salvador - BA, para firmarem, como efetivamente firmam o presente  TERMO  ADITIVO DE RETI-RATIFICAÇÃO ao TERMO  DE ACORDO E COMPROMISSO, firmado em 16/02/94, tudo de acordo com o que consta do processo administrativo SUCOM nº 4115/94, dos quais o presente termo fica sendo parte integrante e indissociável, e, mediante as seguintes Cláusulas e Condições: CLÁUSULA  PRIMEIRA - fica aditado  ao termo acima referido a Cláusula Segunda e a Décima Segunda  que passarão a ter a seguinte redação: “Cláusula Segunda: A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR através da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município não aprovará projetos ou expedirá qualquer alvará de licença para construção de empreendimentos no referido loteamento até a expedição de alvará de conclusão de obras do mesmo. Fica pactuado que as ora loteantes farão constar dos seus instrumentos de alienação de lotes ou unidades imobiliárias o ônus incidente sobre o imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em conformidade ao disposto na Lei 3377/84, com as alterações da Lei 3853/88 e como garantia da plena execução das obras, fica caucionada a área de 26.951,89 m² (vinte e seis mil,novecentos e cinqüenta e um metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados) correspondente a 41,52% da área comercializável, compreendendo os seguintes lotes: Lote 02 - 1.558,55m²; Lote 03 - 1.284,69 m²; Lote 04 - 1.256,87m²; Lote 05 - 1.318,10 m²; Lote 06 - 1.339,20 m²; Lote 07 - 1.100,31m²; Lote 08 -  1.101,05m²; Lote 09 - 2.351,26 m²; Lote 10 -  2.606,94 m²; Lote 11 - 2.804,21m²; Lote 16 - 2.668,22 m²; Lote 18-2.708,18m²; Lote 25 - 1.170,64m²; Lote 26 - 1.124,55m²; Lote 29 -1.321,62m²; Lote 32 - 1.237,50m², cuja liberação se dará aos termos da referida Lei.”CLÁUSULA SEGUNDA: ficam ratificadas pelas partes, todas as demais cláusulas e condições constantes do Termo de Acordo e Compromisso celebrado em 06/02/94. E por estarem assim, acordados e compromissados, assinam este Termo, juntamente com as testemunhas infra-firmadas, a fim de que se produza seus legais e jurídicos efeitos. E à vista dos documentos,eu, Marlene Barreto Couto, Secretária da Superintendência da SUCOM, lavrei o presente,que vai assinado pelos acordantes e testemunhas, a tudo presentes,após lido a achado conforme.

Salvador, 30 de agosto de 1995.

 

Luiz Roberto Lima Sobral da Cruz

SUCOM

 

Milton de Aragão Bulcão Villas Boas

CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

Antonio Carlos Costa Andrade

COSTA ANDRADE EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

 

ÁREAS DECLARADAS NO TAC DO LOTEAMENTO

PITUBA VILLE

QUADRO DE ÁREAS

 

ÁREA TOTAL DO TERRENO (m²)

106.074,36

 

ÁREA COMERCIALIZÁVEL

ÁREA (m²)

ÁREA DE COMERCIO/SERVIÇO

2.121,48

ÁREA RESIDENCIAL

62.791,96

TOTAL

64.913,44

 

ÁREAS PÚBLICAS

ÁREA (m²)

ÁREA VERDE

15.911,15

ÁREA ESCOLAR

8.485,94

CENTRO COMUNITÁRIO / SAUDE

2.162,58

SISTEMA VIÁRIO

14.601,25

TOTAL

41.160,92

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ÁREA (m²)

LOTES CAUCIONADOS:

Lote 01: 2.121,97; Lote 04: 1.256,87; Lote 05: 1.318,10;

Lote 06: 1.339,20; Lote 12: 3.357,06; Lote 17: 3.315,21;

Lote 20: 2.491,85; Lote 23: 2.348,07; Lote 24: 1.373,15;

Lote 25: 1.170,64; Lote 26: 1.124,55; Lote 29: 1.321,62;

Lote 30: 1.237,50; Lote 31: 1.237,50 e Lote 32: 1.237,50.

26.250,79

 

 

ÁREAS DECLARADAS NO TERMO ADITIVO DE RETI-RATIFICAÇÃO

DO LOTEAMENTO

PITUBA VILLE

QUADRO DE ÁREAS

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ÁREA (m²)

LOTES CAUCIONADOS:

Lote 02: 1.558,55; Lote 03: 1.284,69; Lote 04: 1.256,87;

Lote 05: 1.318,10; Lote 06: 1.339,20; Lote 07: 1.100,31;

Lote 08: 1.101,05; Lote 09: 2.351,26; Lote 10: 2.606,94;

Lote 11: 2.804,21; Lote 16: 2.668,20; Lote 18: 2.708,18;

Lote 25: 1.170,64; Lote 26: 1.124,55; Lote 29: 1.321,62

e Lote 32: 1.237,50

26.951,89

TOTAL

26.951,89

ÁREAS DECLARADAS NA PLANTA DO LOTEAMENTO

PITUBA VILLE

QUADRO DE ÁREAS

 

ÁREA TOTAL DO TERRENO (m²)

106.074,36

 

ÁREA COMERCIALIZÁVEL

ENCONTRADO

(m²)

(%)

ÁREA DE COMÉRCIO/SERVIÇO

2.121,97

NDP

ÁREA RESIDENCIAL

62.791,47

NDP

TOTAL

64.913,44

61,20

 

ÁREAS PÚBLICAS

ENCONTRADO

(m²)

(%)

ÁREA VERDE

15.911,15

15,00

CENTRO COMUNITÁRIO / SAÚDE

2.162,58

2,04

ESCOLA

8.485,94

8,00

SISTEMA VIÁRIO

14.601,25

13,76

TOTAL

41.160,92

38,80

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ENCONTRADO

(m²)

(%)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NLP - NÃO LEGÍVEL EM PLANTA

NDP - NÃO DECLARADO EM PLANTA

 

OBS.: O arquivo implantado na Cartografia Digital foi recebido em formato dwg, não passando pelo processo de conversão em mesa digitalizadora;

Valor declarado para a área de Comércio e Serviço no quadro resumo é de 2.21,48 m² e a área declarada na poligonal é 2.121,97 m²;

Valor declarado na Área de Residência no quadro resumo é de 62.791,96 m² e o somatório das áreas declaradas nos lotes é de 62.791,47 m²;

No processo de inserção na cartografia digital não fora constatada conflitos com as áreas limítrofes ao loteamento.

 

 

TEXTO COMPLEMENTAR SOBRE OS DOCUMENTOS/FONTES

DOCUMENTOS

DECRETO DE APROVAÇÃO

Número/Ano

Fonte/Ano

Página

Data de Publicação

10.976/1995

DOM/1995

2

16/03/1995

 

TAC

Registro em Cartório

Fonte/Ano

Página

Data de Publicação

2º Registro de Títulos e Documentos

Texto

digitado

-

-

 

RETI-RATI

Registro em Cartório

Fonte/Ano

Página

Data de Publicação

2º Registro de Títulos e Documentos

DOM/1995

62

29/12/1995

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

Endereço

Rua Paulo VI - Pituba

Zona de Concentração de uso

ZR-12

Grupo de uso

R-6

OBSERVAÇÕES

 

 

 

TÉCNICA

Escala da planta

Estado

Tamanho

(mm)

Tipo da mídia

Alvará

1:500

BOM

850 x 1500

Arquivo CAD

3496 23/02/1995

 

Metodologia

Para o empreendimento não fora utilizado o processo de captura de dados através de mesa digitalizadora. O arquivo digital, em formato dwg, foi entregue à Prefeitura Municipal de Salvador pela empresa que projetou o referido parcelamento.

 

Procedimentos pós-recebimento de arquivo

Georreoferenciamento na base cartográfica SICAR – 1992.

Correção de erros de posicionamento de textos, identificação de objetos e completeza dos dados.

Definição de hachuras e espessura de linhas

Geocodificação de poligonais, quadras, lotes e áreas institucionais.

Restrições

associadas

ao uso

Não apresenta restrições quanto a sua qualidade face à metodologia e objetivo do trabalho. As informações contidas nos originais foram preservadas em sua integridade e veracidade O seu uso limita-se pelas ressalvas adiante descritas.

 

Tratando-se de arquivo digital entregue à Prefeitura Municipal de Salvador pela empresa, os parâmetros de dimensões lineares e áreas do projeto que devem ser considerados tanto podem ser os declarados em planta como os fornecidos pela ferramenta CAD. Os fatores geométricos (forma, área ou distância/ângulo) e de escala foram preservados ao extremo carregando consigo somente os erros inerentes ao processo de elaboração do parcelamento.

 

As leituras realizadas com ferramentas de software CAD e/ou GIS fornecerá um erro aceitável tendo-se em vista o conhecimento dos desvios dos valores originais e a tolerância de acordo com a finalidade prevista do projeto.

 

A inserção na base cartográfica digital deu-se por conhecimento que provém, sob perspectivas diversas, da experiência. Para conclusão desta operação ponderou-se a escala de digitalização, a localização do loteamento considerando-se a planta e os documentos relativos ao empreendimento. O Datum SAD 69 (Sistema Geodésico Sul Americano 1969) do produto final é o mesmo da base cartográfica SICAR 1992. Portando, para análise de ocupações dos empreendimentos, no que tange aos direitos inerentes ao registro de imóveis, deve-se realizar estudo de caráter qualitativo. Para avaliações e procedimentos mais criteriosos recomenda-se um levantamento cadastral em campo.

 

Ao final de cada etapa descrita na metodologia realizou-se conferência criteriosa dos dados convertidos com os originais digitais. Foram levantadas as possíveis fontes de erro de cada processo (inerentes, operacionais), abordagem e correção. Atribuindo ao produto a qualidade prevista.

Reserva de uso

O produto não poderá ser transferido por qualquer modo a terceiros, destinando-se exclusivamente ao uso pelo requerente/órgão que o solicitou, com referência obrigatória à fonte dos dados.