
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR – BAHIA
GABINETE
DO PREFEITO
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LEI Nº 7.400/2008
Dispõe
sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU
2007 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado, na forma da presente Lei, o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU 2007,
doravante denominado Plano Diretor.
Art. 2º O Plano Diretor fundamenta-se nas disposições
da Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, Lei Orgânica do
Município do Salvador, e da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001,
Estatuto da Cidade.
Art. 3º O Plano Diretor, aprovado por esta Lei, é o
instrumento básico da Política Urbana do Município e tem por finalidades:
I - fornecer as bases para o estabelecimento do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
II - orientar a elaboração de planos, projetos e
programas complementares, de natureza setorial e urbanística, e dos programas
financeiros dos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
promovendo sua integração, mediante o fornecimento das bases técnicas e
programáticas necessárias;
III - propiciar as condições necessárias à
habilitação do Município para a captação de recursos financeiros de apoio a
programas de desenvolvimento urbano junto a fontes nacionais ou internacionais;
IV - permitir o adequado posicionamento da
Administração Municipal em suas relações com os órgãos e entidades da
administração direta e indireta, federal e estadual, vinculados ao
desenvolvimento urbano;
V - orientar a localização e prioridades para as
atividades públicas e privadas no território do Município, incluindo o seu
espaço aéreo;
VI - motivar e canalizar adequadamente a participação
da sociedade e dos órgãos e entidades públicas nas decisões fundamentais
relativas ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
VII - estabelecer parâmetros para as relações do
espaço urbano com o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 4º O Plano Diretor deverá ser revisto no prazo
máximo de 08 (oito) anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial do Município, devendo, ao final desse prazo, ser substituído por versão
revista e atualizada, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º Na condição de elemento central do processo
de planejamento do Município, o Plano Diretor será objeto de processo
sistemático de implantação, que deverá prever o acompanhamento permanente,
avaliação periódica, orientação para o uso dos instrumentos de Política Urbana
contemplados no Plano, e a preparação de sua revisão e atualização em tempo
hábil, de forma a atender ao disposto no art.4º desta Lei.
Art. 6° Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo 1: glossário;
II - Anexo 2: tabelas e quadros;
III - Anexo 3: mapas;
IV - Anexo 4: relação de documentos técnicos que
subsidiaram a elaboração do Plano Diretor.
Parágrafo único. Os documentos técnicos e demais
elementos de apoio, de registro de ações e documentação referentes à elaboração
e aprovação do Plano Diretor, considerados como elementos acessórios relacionados
no Anexo 4, ficam tombados, sob a forma de coletânea, na biblioteca do órgão de
planejamento do Município, disponíveis para a consulta pública.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7° São princípios da Política Urbana do
Município:
I - a função social da cidade;
II - a função social da propriedade imobiliária
urbana;
III - o direito à cidade sustentável;
IV - a eqüidade social;
V - o direito à informação;
VI - a gestão democrática da cidade.
§ 1º A função social da cidade no Município do
Salvador corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende os
direitos à terra urbanizada, moradia, saneamento básico, segurança física e
psicossocial, infra-estrutura e serviços públicos, mobilidade urbana, ao acesso
universal aos espaços e equipamentos públicos e de uso público, educação, ao
trabalho, cultura e lazer, ao exercício da religiosidade plena e produção
econômica.
§ 2º A propriedade imobiliária urbana cumpre sua
função quando, em atendimento às funções sociais da cidade e respeitadas as
exigências fundamentais do ordenamento territorial estabelecidas no Plano
Diretor, forem utilizadas para:
I - habitação, principalmente Habitação de Interesse
Social, HIS;
II - atividades econômicas geradoras de oportunidades
de trabalho e renda;
III - infra-estrutura, equipamentos e serviços
públicos;
IV - conservação do meio ambiente e do patrimônio
cultural;
V - atividades de cultos religiosos;
VI – atividades do terceiro setor.
§ 3º A cidade sustentável é a que propicia o
desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente
viável, visando a garantir qualidade de vida para as gerações presentes e
futuras.
§ 4º O cumprimento do princípio da eqüidade social
implica no reconhecimento e no respeito às diferenças entre pessoas e grupos
sociais, e na orientação das políticas públicas no sentido da inclusão social
de grupos, historicamente, em situação de desvantagem e da redução das
desigualdades intraurbanas.
§ 5° O direito à informação requer transparência da
gestão, mediante a disponibilização das informações sobre a realidade municipal
e as ações governamentais, criando as condições para o planejamento e a gestão
participativos, assegurando a clareza da informação sobre o patrimônio físico e
imaterial do Município.
§ 6º A gestão democrática é a que incorpora a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação,
implementação, acompanhamento e controle, fortalecendo a cidadania.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos da Política Urbana do
Município:
I - consolidar Salvador como uma das metrópoles
nacionais do Brasil, pólo singular de configuração de identidade e síntese
cultural nacional, centro regional produtor de serviços especializados, de
vanguarda na pesquisa e experimentação técnico-cultural, e de oportunidades de
negócios, empreendimentos e empregos em atividades econômicas tradicionais e,
nas novas áreas econômicas das indústrias criativas, da tecnologia de
informação e do turismo;
II - ampliar a base econômica e a renda municipal,
favorecendo o acesso da população às oportunidades de trabalho, o aumento da
renda pessoal e a capacidade de autofinanciamento do Município;
III - promover a inserção plena do cidadão nas
atividades econômicas, sociais e culturais do Município, otimizando o
aproveitamento do potencial humano com suas habilidades, interesses e traços
culturais diversificados, e respeitando as especificidades de raça/etnia,
gênero, crença, costume, idade, orientação sexual, deficiência e mobilidade reduzida,
e outras;
IV - orientar as políticas públicas no sentido da
reversão das desigualdades racial e de gênero no Município e implementar
políticas afirmativas para o combate à discriminação racial e de gênero, à
xenofobia e à intolerância religiosa;
V - promover a acessibilidade universal e estabelecer
mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência
ou mobilidade reduzida, combatendo todas as formas de discriminação;
VI - fortalecer o protagonismo municipal nas decisões
de interesse local e regional;
VII - compatibilizar os interesses de Salvador com os
demais Municípios da sua Região Metropolitana, especialmente no que diz
respeito à economia, ao uso do solo, à prestação de serviços públicos, em
especial os de saúde, educação e transportes, bem como Saneamento Básico e
gestão integrada de recursos ambientais e de riscos;
VIII - integrar, no processo de desenvolvimento do
Município, o crescimento socioeconômico, a qualificação do espaço urbano para
atendimento à função social da cidade, a conservação dos atributos ambientais e
a recuperação do meio ambiente degradado;
IX - valorizar a cultura soteropolitana em toda a sua
diversidade e complexidade, de forma democrática e participativa, assegurando o
intercâmbio entre as diferentes linguagens e manifestações, bem como a
ampliação do acesso à produção e ao consumo cultural, compreendendo a cultura
como importante dimensão da economia soteropolitana;
X - adequar o adensamento populacional à capacidade
da infra-estrutura existente e projetada, otimizando sua utilização e evitando
a sobrecarga ou ociosidade das redes de atendimento público;
XI - promover a gradativa regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos precários, revertendo o processo de segregação
espacial no território do Município;
XII - consolidar a policentralidade urbana,
valorizando os centros já instalados e com infra-estrutura, fortalecendo as
novas centralidades e promovendo a articulação entre elas;
XIII - assegurar condições adequadas de mobilidade no
Município, com vistas à integração econômica, social e territorial,
considerando os vários modos de deslocamento;
XIV - evitar e/ou minimizar a ocorrência de desastres
no território municipal, e assegurar a proteção e segurança adequada à população
quando de sua ocorrência;
XV - estimular a participação da iniciativa privada
nos processos de urbanização mediante o uso dos instrumentos urbanísticos em
atendimento às funções sociais da cidade, inclusive na criação de emprego e
geração de renda;
XVI - promover e tornar mais eficientes em termos
sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos os investimentos dos setores
público, privado e do terceiro setor;
XVII - garantir o direito à informação e assegurar os
canais de participação democrática no planejamento e gestão do Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 9º Para a implementação da Política Urbana do
Município serão adotados os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, Lei
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e demais disposições constantes das
legislações federal, estadual e municipal.
§ 1° Os seguintes instrumentos jurídicos e
urbanísticos são disciplinados e regulamentados por esta Lei:
I - instrumentos para o ordenamento territorial:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Títulos da Dívida
Pública;
b) Consórcio Imobiliário;
c) Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
e) Transferência do Direito de Construir, TRANSCON;
f) Direito de Preferência;
g) Direito de Superfície;
h) Desapropriação Urbanística e por Zona;
i) Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;
j) Estudo de Impacto Ambiental, EIA;
k) Licenciamento Urbanístico e Ambiental;
l) Operações Urbanas Consorciadas;
II - instrumentos de planejamento e de democratização
da gestão urbana:
a) sistema de planejamento e gestão;
b) sistema de informações;
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as
comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
d) órgãos colegiados de controle social das políticas
públicas;
e) debates, audiências e consultas públicas;
f) conferências sobre assuntos de interesse urbano;
g) iniciativa popular de Projeto de Lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
h) referendo popular;
i) plebiscito;
III - fundos municipais de financiamento das
políticas urbanas.
§ 2° Os instrumentos para o ordenamento territorial
serão disciplinados no Capítulo VI do Título VIII, com exceção das ZEIS, que
serão tratadas no Capítulo V do Título VI desta Lei.
§ 3° Os instrumentos de planejamento e de
democratização da gestão urbana e o Fundo Municipal de Financiamento do
Desenvolvimento Urbano, serão disciplinados no Título IX desta Lei.
TITULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O trabalho é um direito social de todo
cidadão, garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
I - aperfeiçoamento, simplificação e modernização do
marco regulatório que rege desenvolvimento urbano, o uso do solo, a produção de
bens e a prestação de serviços no Município, dentro de uma visão de
sustentabilidade;
II - valorização do papel do Poder Público Municipal
no apoio à atividade econômica, reforçando as estruturas de informações,
planejamento e operação dos instrumentos de Política Urbana mantidas pelo
Município;
III - promoção da ação integrada de organizações
públicas, privadas e do terceiro setor, com vistas à implantação ou
fortalecimento de redes e arranjos produtivos locais;
IV - integração das políticas orientadas ao
crescimento econômico às políticas de cunho social, em especial às de reparação
voltadas à comunidade negra, às mulheres, aos chefes de famílias considerados
analfabetos funcionais e com rendimento mensal inferior ao salário mínimo e
pessoas com deficiência, estabelecendo programas e ações direcionados ao
enfrentamento das condições críticas relacionadas à ocupação da mão-de-obra e à
exclusão social;
V - prioridade e incentivo aos setores da atividade
econômica que façam uso intensivo e crescente de mão-de-obra formal, trabalho
autônomo, cooperativas e economia solidária;
VI - estímulo aos segmentos dinâmicos dos serviços e
ramos industriais que incorporem tecnologias modernas e de baixo impacto
ambiental, de forma a consolidar a posição de excelência do Município nos
segmentos com poder de liderança e inovação, intensificando a complementaridade
entre a cidade e sua área de influência e expandindo suas exportações;
VII - apoio às indústrias criativas locais, bem como
à produção cultural em geral, de modo a diversificar e valorizar a oferta de
bens e serviços no Município;
VIII - incentivo à qualificação, diversificação e
internacionalização do turismo local;
IX - incentivo ao turismo hospitalar de alta
tecnologia com a implantação de hospitais e clínicas de alto padrão
tecnológico;
X - priorização de investimentos em logística e
telecomunicações, base estratégica para o suporte das atividades econômicas no
território do Município e para o incremento de seu comércio exterior de bens e
serviços;
XI - apoio às organizações locais dedicadas à
pesquisa, difusão de novas tecnologias e formação de trabalhadores qualificados
e criativos;
XII - incentivo ao associativismo e à incorporação de
microempresas e de trabalhadores autônomos à formalidade, visando o aumento da
produtividade, da renda gerada e da sustentabilidade dos pequenos negócios;
XIII - incentivo ao empreendedorismo inclusivo, tendo
como protagonistas principais as mulheres, os negros, os jovens, os chefes de
famílias considerados analfabetos funcionais e com rendimento mensal inferior
ao salário mínimo e as pessoas com deficiência;
XIV - criação de zonas econômicas especiais abertas
ao investimento nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Campo Regulatório
Art. 12. As diretrizes no Campo Regulatório são:
I - garantia de transparência e lisura nos processos
de licitação pública e de concessões;
II - simplificação dos processos de abertura e
fechamento de empresas, registro da propriedade imobiliária e arrecadação de
tributos, e tratamento diferenciado, deste ponto de vista, à microempresa e ao
trabalho por conta própria;
III - implantação de política pública municipal de
atração de empresas, sedes de empresas e novos investimentos;
IV - auxílio aos empreendedores por meio de
orientação para obtenção de isenções tributárias ou de incentivos fiscais,
definição da localização espacial de novos investimentos e adequação à
legislação vigente;
V - redução de custos operacionais de empresas e
trabalhadores autônomos, com oferta crescente de serviços via governo
eletrônico;
VI - defesa dos direitos de propriedade intelectual,
com sustentação ao combate à cópia não autorizada, à falsificação e ao
contrabando de produtos;
VII - estímulos e condicionantes a empreendimentos
que se beneficiem do mercado soteropolitano com o objetivo de assegurar novos investimentos,
sediar direções de empresas e instituições e criar novos postos de trabalho em
Salvador.
Seção II
Do Fomento à Produção de Bens e Serviços
Art. 13. As diretrizes para o apoio às atividades
industriais, comerciais e de produção de serviços são:
I - suporte à atividade empreendedora mediante a
produção e disponibilização de dados econômicos, demográficos e sociais,
inclusive de informações georreferenciadas;
II - estímulo à estruturação integral da produção por
meio da constituição de associações de produtores, cooperativas de produção ou
distribuição, condomínios e consórcios de empresas, conglomerados e redes de
empresas, e outras formas de arranjos produtivos dos quais participem
organizações locais;
III - redução das assimetrias de informação no
mercado local de trabalho, notadamente através do desenvolvimento e expansão do
Sistema de Intermediação de Mão-de-Obra, apoio a sistemas integrados de
intermediação, qualificação e certificação de mão-de-obra;
IV - tratamento diferenciado aos serviços
especializados prestados a empresas e aos serviços sociais avançados,
notadamente saúde de alta complexidade e educação superior, compreendendo apoio
à implantação de novos campi e de pólo médico na cidade;
V - incentivo à construção civil residencial,
notadamente aos programas de construção de habitações populares;
VI - ampliação dos investimentos em construção civil
pesada, com prioridade para o saneamento urbano, sistema viário, corredores
exclusivos para o transporte de massa, transporte de cargas, vias turísticas,
requalificação de áreas degradadas e/ou ociosas;
VII - apoio ao comércio varejista por meio de
garantia da acessibilidade aos pólos comerciais da cidade, do incentivo à
especialização do comércio de rua, da proteção dos pequenos negócios em face da
concorrência das grandes redes e do comércio informal e do apoio às campanhas
promocionais do varejo local;
VIII - suporte à produção artística visual e
performática local;
IX - apoio à economia da festa, incentivando a
organização econômica e a profissionalização das atividades relacionadas à
produção das festas de rua e outros eventos;
X - incentivo às indústrias criativas locais, tanto
no que diz respeito à produção cultural, quanto na manufatura de instrumentos e
equipamentos dos ramos da música, dança, cinema, vídeo e edição impressa e
eletrônica;
XI - auxílio ao desenvolvimento de outras atividades
criativas, principalmente nos ramos de marketing e propaganda, moda, design e
gastronomia;
XII - incentivo aos segmentos de maior dinamismo e de
maior agregação de valor do turismo receptivo, especialmente em novos nichos
como turismo de saúde, de aventura, de negócios, de eventos, da melhor idade,
esportivo, cultural, científico, costeiro ou náutico, étnico-cultural e
religioso;
XIII - estímulo à economia do mar, com suporte às
atividades de esporte e lazer náutico ou de praia, equipamentos hoteleiros
litorâneos, marinas, garagens náuticas e atracadouros, empresas de fabricação,
manutenção e reparo de embarcações, às atividades de pesca profissional e
amadora e à formação de mão-de-obra técnica vinculada às atividades marítimas;
XIV - apoio à economia ambiental, incentivando a
auto-sustentabilidade de empreendimentos privados ou cooperativos nas
atividades de tratamento de dejetos, reciclagem de resíduos e combate à
poluição, créditos de carbono, reaproveitamento de materiais para construção,
atividades industriais e comerciais de valor ecológico na geração de energia,
de pesquisa e geração de insumos.
Seção III
Da Modernização da Infra-estrutura
Art. 14. As diretrizes para a infra-estrutura de
suporte à atividade econômica são:
I - apoio à expansão e modernização do Porto de
Salvador, da Ferrovia e do Aeroporto Internacional Deputado Luis Eduardo
Magalhães;
II - priorização dos investimentos na Via Portuária
e, na integração do Porto de Salvador à Rede Ferroviária Regional;
III - implantação de vias turísticas que assegurem
acesso à Baía de Todos os Santos e interliguem a Península de Itapagipe ao
Centro e à região dos Subúrbios Ferroviários de Salvador;
IV - reavaliação de obras de infra-estrutura em
distritos industriais para atividades fabris não poluentes e ligadas ao consumo
pessoal e cultural;
V - tratamento diferenciado, mediante vantagens
locacionais ou incentivos fiscais, para a implantação de empresas:
a) de serviços logísticos, inclusive centros de
distribuição e atividades de fragmentação, consolidação de cargas, serviços de
alimentação, agenciamento e outros serviços complementares;
b) de serviços de informação e telecomunicação;
c) de alta tecnologia, especialmente quando voltada
aos segmentos estratégicos da saúde e educação;
d) confecções e calçados;
e) atividades industriais e de serviços, ligadas à
cadeia produtiva da cultura e da economia do mar;
VI - incentivo à modernização e expansão das redes de
fibra ótica e de telecomunicação sem fio;
VII - Implantação de vias exclusivas para circulação
dos veículos de transporte coletivo urbano nos corredores de transporte da rede
estrutural.
Seção IV
Do Apoio à Pequena e Microempresa
e ao Trabalho Autônomo
Art. 15. As diretrizes para o apoio aos pequenos
negócios e ao trabalho por conta própria são:
I - apoio à expansão da oferta local de micro crédito;
II - incentivo à pequena produção industrial urbana,
particularmente nos ramos de confecção, calçados, alimentos, mobiliário e
indústria gráfica;
III - incentivo aos pequenos negócios voltados para a
construção residencial e à autoconstrução assistida;
IV - suporte ao artesanato e aos pequenos negócios da
economia da cultura e da festa;
V - incentivo à formalização de microempresas e
trabalhadores autônomos informais com base:
a) na simplificação da política tributária e das
normas de autorização e concessão de licenças e alvarás;
b) no refinanciamento de dívidas;
c) na legalização da posse de pontos comerciais, desde
que a localização desse ponto não traga conflitos à circulação de pessoas e
veículos;
d) na concessão condicionada de micro crédito;
e) na desoneração dos novos micro-empreendimentos ou
da expansão de pequenos negócios já existentes;
f) na certificação de atividades liberais e de
qualificação profissional.
Seção V
Da Formação de Recursos Humanos
e do Incentivo à Inovação
Art. 16. As diretrizes para a formação básica de
recursos humanos e o incentivo à inovação são:
I - estímulo à formação educacional e à qualificação
profissional da mão-de-obra local;
II - incentivo à inclusão digital em todos os níveis;
III - apoio às instituições locais de ensino
superior, visando a consolidar Salvador como cidade universitária e criativa;
IV - apoio à expansão e diversificação da oferta
local de pós-graduação e pesquisa, à implantação de novos centros de pesquisa,
à constituição de incubadoras de empresas e à construção de parques e
condomínios tecnológicos;
V - suporte às organizações públicas e privadas
produtoras de serviços tecnológicos;
VI - incentivo às empresas de consultoria e
transferência de tecnologia, notadamente, nas áreas de telecomunicações e
informática;
VII - incentivo à formação e qualificação
profissional nas áreas técnicas das atividades econômicas das indústrias
criativas, como cenotécnicos, eletricistas, iluminadores e produtores
culturais.
TITULO IV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E
DIRETRIZES GERAIS
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art.
Art. 18. São princípios da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - a sustentabilidade ambiental, que implica na
preservação da qualidade dos ecossistemas e dos recursos naturais para o
usufruto das gerações presentes e futuras;
II - a responsabilidade do ser humano na conservação,
preservação e recuperação ambiental, que compreende a reparação dos danos
causados ao meio ambiente;
III - a consideração da transversalidade e da
participação da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas;
IV - a co-participação entre municípios, estados e
nações, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;
V - a cooperação do Poder Público e da sociedade
civil na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
VI - apoio à preservação das manifestações culturais
locais de matriz africana, e de origem das comunidades rurais e indígenas, em
suas relações intrínsecas com o meio ambiente, enquanto instrumentos de
preservação, consciência e educação ambiental.
Art. 19. Constituem objetivos da Política Municipal
de Meio Ambiente:
I - garantir a qualidade ambiental no Município,
contemplando:
a) a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas
locais;
b) o uso sustentável dos recursos naturais;
c) o controle das variáveis ambientais que afetam a
saúde das populações humanas;
d) a manutenção das condições de conforto ambiental
no espaço urbano;
II - ampliar o conhecimento, a divulgação da
informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na preservação
e conservação ambiental;
III - efetivar a atuação do Poder Público Municipal
na gestão do meio ambiente, garantido o exercício de sua competência nos
assuntos de interesse local;
IV - considerar a transversalidade da questão
ambiental na formulação e implantação das políticas públicas.
Art. 20. São diretrizes gerais da Política Municipal
de Meio Ambiente:
I - garantia de sustentabilidade ambiental no
território municipal, mediante o manejo sustentado dos recursos naturais do
subsolo, solo, cobertura vegetal, paisagem, recursos hídricos e do ar;
II - proteção dos recursos hídricos, especialmente
dos mananciais de abastecimento humano existentes no território municipal, no
contexto das respectivas bacias hidrográficas;
III - preservação dos ecossistemas associados ao
domínio da Mata Atlântica, tais como manguezais, restingas, áreas alagadiças e
florestas ombrófilas densas, considerando seu valor ecológico intrínseco e suas
estreitas ligações com a cultura local, atendidas as disposições da Lei Federal
n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
IV - conservação, especialmente nas áreas densamente
urbanizadas, dos remanescentes de vegetação natural e antropizada que
contribuem para a qualidade urbano-ambiental, desempenhando importantes funções
na manutenção da permeabilidade do solo, possibilitando a recarga dos aqüíferos
e a redução de inundações, na estabilização de encostas, na amenização do
clima, na filtragem do ar, e na promoção do conforto visual e sonoro;
V - incorporação da dimensão ambiental nos projetos
de urbanização e reurbanização, como questão transversal, conciliando a
proteção ambiental às funções vinculadas à habitação, acessibilidade, economia,
ao lazer e ao turismo;
VI - valorização da educação ambiental em todos os
níveis, conscientizando a população dos direitos e deveres quanto à proteção do
meio ambiente;
VII - articulação e compatibilização da política
municipal com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e
estadual, e com as diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta
Lei;
VIII - elaboração e implementação de instrumentos de
planejamento e gestão que habilitem o Município a exercer plenamente a sua
competência na concepção e execução da Política Municipal de Meio Ambiente,
entre os quais:
a) o Plano Municipal de Meio Ambiente, instrumento
básico da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA,
instrumento de gestão ambiental e controle social na formulação e monitoração
da Política Municipal de Meio Ambiente;
c) o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural,
SAVAM, para conservação das áreas do território municipal de reconhecido valor
ecológico e urbano-ambiental;
d) o Programa Municipal de Qualidade Ambiental
Urbana;
e) a legislação ambiental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Recursos Hídricos
Art. 21. São diretrizes para a conservação e a
manutenção da qualidade ambiental dos recursos hídricos no território do
Município:
I - promoção da conservação e preservação, recuperação
e uso sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II – controle e fiscalização, da ocupação, inclusive
da densidade e da impermeabilização do solo nas áreas urbanizadas, mediante a
aplicação de critérios e restrições urbanísticas regulamentados na legislação
de ordenamento do uso e ocupação do solo;
III – conservação da vegetação degradada, em especial
das matas ciliares ao longo dos cursos d’água e da cobertura vegetal dos fundos
de vale e encostas íngremes e recuperação daquela degradada;
IV - desobstrução dos cursos d’água e das áreas de
fundo de vale passíveis de alagamento e inundações, mantendo-as livres de
ocupações humanas;
V - monitoração e controle das atividades com
potencial de degradação do ambiente, especialmente quando localizadas nas
proximidades de cursos d’água, de lagos, lagoas, áreas alagadiças e de represas
destinadas ou não, ao abastecimento humano;
VI - estabelecimento de um sistema de monitoração
pelo Município, em articulação com a Administração Estadual, para
acompanhamento sistemático da perenidade e qualidade dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos no território de Salvador, destinados ou não ao
abastecimento humano;
VII - criação de instrumentos institucionais, como o
sub-comitê Joanes/Ipitanga do Comitê da Bacia do Recôncavo Norte para a gestão
compartilhada das bacias hidrográficas dos rios Joanes e Ipitanga, também
responsáveis pelo abastecimento de água de Salvador, criando-se fóruns de
entendimentos sobre a utilização e preservação da qualidade das águas e do
ambiente como um todo;
VIII - estabelecimento, como fator de prioridade, da
implantação e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário, bem como
intensificação de ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de modo
a evitar a poluição e contaminação dos cursos d’água e do aqüífero subterrâneo,
em especial nas áreas de proteção de mananciais;
IX - adoção de soluções imediatas para as ligações de
esgotos domiciliares e para os pontos críticos do Sistema de Esgotamento
Sanitário de Salvador, visando a melhorar a salubridade ambiental, bem como
desativar as “captações de tempo seco” construídas nos corpos d’água
principais, promovendo a revitalização dos mesmos.
Seção II
Das Áreas de Risco para a Ocupação Humana
Art. 22. Áreas de risco para a ocupação humana são
aquelas propensas a ocorrência de sinistros em função de alguma ameaça, quer
seja de origem natural, tecnológica ou decorrentes de condições
sócio-ambientais associadas às vulnerabilidades do assentamento humano,
sobretudo quando ocorrem altas densidades populacionais vinculadas a precárias
formas de ocupação do solo.
Parágrafo único. São consideradas áreas de risco no
Município do Salvador:
I - associados à geologia, geomorfologia ou
geotecnia:
a) as vertentes sobre solos argilosos,
argilo-arenosos e areno-argilosos;
b) os solos do Grupo Ilhas (massapé), predominantes a
oeste da Falha Geológica;
c) os solos da Formação Barreiras, quando associados a
altas declívidades;
d) locais sujeitos a inundação dos rios;
II - associados a empreendimentos e atividades que
representem ameaça à integridade física e saúde da população ou de danos
materiais, entre os quais:
a) linhas de alta-tensão da rede de distribuição de
energia elétrica;
b) estações transmissoras e receptoras de ondas
eletromagnéticas;
c) postos de combustíveis;
d) locais de deposição de material de dragagem;
e) edificações condenadas tecnicamente quanto a sua
integridade estrutural;
f) áreas adjacentes a gasodutos, polidutos e
similares;
g) faixas de servidão de rodovias e ferrovias;
h) aquelas situadas em um raio de 3km (três
quilômetros) da cabeceira das pistas dos aeroportos.
Art. 23. São diretrizes para as áreas de risco:
I - promoção de assistência técnica para a
implantação de edificações em áreas de risco potencial, associado à geologia,
geomorfologia e geotecnia;
II - preservação ou recomposição da cobertura vegetal
nas encostas íngremes de vales e matas ciliares ao longo de cursos d’água,
consideradas áreas de preservação permanente e de risco potencial para a
ocupação humana;
III - promoção da requalificação dos espaços nos
assentamentos habitacionais ambientalmente degradados, com a implantação da
infra-estrutura, criação de áreas públicas de lazer, conservação das áreas
permeáveis e dotadas de cobertura vegetal;
IV - promoção de intervenções nos assentamentos
localizados em áreas de risco, incluindo recuperação urbana ou relocação de
ocupações indevidas, quando for o caso, educação ambiental e orientação para
outras construções, visando a melhoria das condições de vida e segurança da
população residente.
Seção III
Do Conforto Ambiental Urbano
Art. 24. O conforto ambiental urbano relaciona-se,
entre outros fatores, à conservação das condições climáticas, de iluminação e
de ventilação natural, à manutenção da permeabilidade do solo, à prevenção e ao
controle da poluição sonora, visual e da qualidade do ar.
Art. 25. São diretrizes para manutenção do conforto
climático e das condições de iluminação e ventilação natural:
I - promoção de medidas de prevenção e de recuperação
de situações indesejáveis, tais como ilhas de calor, poluição atmosférica e
excesso ou ausência de insolação, considerando a morfologia urbana, as
barreiras construídas e os possíveis elementos mitigadores;
II - cumprimento, controle e fiscalização da garantia
de percentual mínimo de permeabilidade do solo nas áreas urbanizadas, conforme
estabelecido na legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo,
assegurando a infiltração de águas pluviais, de modo a prevenir alagamentos e
contribuir para a redução da irradiação de calor;
III - intensificação, sistematização e aperfeiçoamento
das ações de arborização, ressaltando-se a necessidade do respeito do habitat e
do nicho ecológico da espécie a ser plantada, de Espaços Abertos Urbanizados e
logradouros, preservação de remanescentes de mata e áreas em processo de
regeneração nos termos da Lei Federal 11.428/2006, mesmo em estágio inicial,
dando-se prioridade as regiões mais deficitárias;
IV - elaboração de estudos sobre a circulação natural
do ar no ambiente urbano e as modificações decorrentes da ocupação do solo,
visando à adequação das normas de edificação para evitar barreiras e assegurar
a ventilação natural em todo o território do Município.
Art. 26. São diretrizes para a monitoração e controle
da poluição sonora:
I - avaliação da qualidade acústica nos espaços da cidade,
identificando-se as áreas críticas de excesso de ruídos, de acordo com os
níveis de impacto produzidos, segundo o tipo de atividade e principais fontes
geradoras;
II - promoção da conservação e da implantação de
espaços abertos dotados de vegetação, em especial a arbórea, para a melhoria do
conforto sonoro nas áreas consideradas críticas;
III - promoção da divulgação sistemática dos
regulamentos constantes na Legislação Municipal junto aos empreendimentos e
atividades fontes de emissão sonora, com adoção de medidas e fiscalização efetivas,
planejadas e permanentes.
Art. 27. São diretrizes para a monitoração e controle
da qualidade do ar:
I - avaliação periódica da qualidade do ar nos
espaços da cidade, identificando:
a) as áreas críticas, tais como os corredores e vias
de maior concentração de emissões atmosféricas;
b) os picos de concentração de poluentes;
c) os níveis de impacto produzidos e seus elementos
condicionantes, atenuantes e mitigadores, tais como fatores geográficos e
meteorológicos, arborização e capacidade de concentração e dispersão;
II - promoção de medidas de prevenção e recuperação
das áreas críticas, mediante a implantação de espaços abertos dotados de
vegetação, em especial a arbórea;
III - estabelecimento e gestão de programas
específicos para o controle de fontes de poluição atmosférica, a exemplo do
controle na emissão de gases por veículos a diesel, de material particulado, de
óxido de enxofre, de poluição por queima de resíduos sólidos, dentre outros;
IV - monitoração periódica e divulgação sistemática
para a população de dados de qualidade do ar e fiscalização efetiva, planejada
e permanente das fontes de emissão atmosférica.
Art. 28. São diretrizes para a monitoração e controle
da poluição visual:
I - avaliação permanente da poluição visual nos
espaços da cidade, visando:
a) organizar, controlar e orientar o uso de mensagens
visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades
de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
b) garantir os padrões estéticos da cidade;
c) garantir as condições de segurança, fluidez e
conforto na mobilidade de pedestres e de veículos;
II - promoção de medidas de prevenção e recuperação
de áreas críticas, mediante o disciplinamento do uso de mensagens visuais;
III - implantação de sistema de fiscalização efetivo,
ágil, moderno, planejado e permanente;
IV - manutenção visual da Orla Atlântica e da Baía de
Todos os Santos.
Seção IV
Das Atividades de Mineração
Art. 29. São diretrizes para as atividades de
mineração no território municipal:
I - compatibilização do exercício das atividades de
exploração mineral com as atividades urbanas e a conservação ambiental da
superfície territorial do Município do Salvador, mediante o estabelecimento de
Zonas de Exploração Mineral, ZEM, com a respectiva normatização;
II - realização de estudos para definição de usos
futuros prioritários, quando da recuperação das áreas degradadas pela atividade
de exploração mineral;
III - garantia da recuperação adequada do ambiente
degradado pelas empresas mineradoras;
IV - exigência de constituição de Comissão Técnica de
Garantia Ambiental, CTGA, pelas empresas mineradoras, de acordo com critérios e
procedimentos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, CEPRAM, e
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, COMAM;
V - implementação de programas de incentivo às
empresas mineradoras para implantação de áreas de reserva florestal biodiversas
e predominantemente constituídas por espécies vegetais nativas no entorno das
lavras, com vistas a conter ocupações nas proximidades, além de monitoração e
fiscalização constante do exercício dessa atividade;
VI - disciplinamento do uso do solo no entorno das
Zonas de Exploração Mineral – ZEM, com prioridade para a implantação de usos,
que possam conviver com os efeitos incômodos da atividade de mineração ruídos e
vibrações;
VII - enquadramento dos imóveis integrantes das Zonas
de Exploração Mineral ZEM como não urbanos, e, enquanto forem utilizados para
fins de extração mineral comprovado pelo órgão competente.
Seção V
Do Planejamento e Gerenciamento dos Recursos
Costeiros
Art. 30. O planejamento e gerenciamento costeiros no
Município devem-se orientar pelas políticas nacionais e estaduais do
gerenciamento costeiro, garantindo o livre acesso às praias e o controle dos
usos na faixa de preamar, de modo a assegurar a preservação e conservação dos
ecossistemas costeiros, bem como a recuperação e reabilitação das áreas
degradadas ou descaracterizadas.
Art. 31. São diretrizes para o planejamento e
gerenciamento costeiros:
I - articulação com os demais níveis de governo para
a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira,
construindo mecanismos de tomada de decisões, de produção e disseminação de
informações confiáveis, utilizando tecnologias avançadas;
II - estruturação, implementação e execução de
programas de monitoração para o gerenciamento costeiro;
III - avaliação dos efeitos das atividades
socioeconômicas e culturais praticadas na faixa terrestre e área de influência
imediata sobre a conformação do território costeiro;
IV - exigência de estudos prévios de impacto
ambiental para análise dos empreendimentos a se implantarem em ambiente de
praia, visando a simulação dos efeitos da intervenção sobre o ambiente
costeiro, atendendo também aos critérios estabelecidos para a preservação da
imagem da cidade;
V - adoção de medidas preventivas do lançamento de
resíduos poluidores na Baía de Todos os Santos e Orla Atlântica, em especial
materiais provenientes de indústrias químicas, da lavagem de navios
transportadores de petróleo e seus derivados, de acordo as exigências da Lei
Federal n° 9.966 de 28 de abril de 2000, e também de soluções tecnicamente
inadequadas de esgotamento sanitário;
VI - estabelecimento de normas e medidas de redução
das cargas poluidoras existentes, destinadas à zona costeira;
VII - monitoração e controle do uso e ocupação do
solo nas ilhas do Município, associados a programas específicos de educação
ambiental envolvendo a população nativa, de modo a prevenir a ocupação das
praias, a destruição dos mangues e demais ecossistemas costeiros, e a retirada
de materiais para a construção civil;
VIII - zoneamento específico para a autorização de
instalações de construções comerciais e de serviços, localizadas na borda
costeira que assegure a integridade da qualidade das praias e dos atributos
naturais da faixa de orla;
IX - monitoração da área de influência do emissário
submarino do Rio Vermelho e de outros que venham a ser implantados no Município.
Seção VI
Das Áreas de Valor Ambiental
Art.
Parágrafo único. A estruturação do SAVAM, bem como os
critérios para enquadramentos, delimitações e diretrizes específicas para as
áreas integrantes do sistema serão tratadas no Capítulo V do Título VIII desta
Lei.
Seção VII
Da Educação Ambiental
Art. 33. O Município promoverá programas de educação
ambiental atendendo às seguintes diretrizes:
I - disseminação da abordagem ambiental em todos os
processos de educação, incluindo as dimensões política, social, cultural,
econômica, ecológica, ética e estética;
II - integração de conhecimentos, aptidões, valores,
atitudes e ações para transformar cada oportunidade em uma experiência de
educação para a sustentabilidade ambiental;
III - incentivo à pesquisa sócio-ambiental e à
produção de conhecimentos, políticas, metodologias e práticas de educação
ambiental nos espaços da educação formal, informal e não-formal;
IV - promoção e apoio à formação de recursos humanos
para a preservação, conservação e gerenciamento do ambiente e da agricultura
urbana sustentável;
V - promoção de relações de parcerias e cooperação
entre o Poder Público Municipal e organizações governamentais e não
governamentais para a prática da educação ambiental;
VI - incentivos às empresas e instituições,
indústrias, organizações e associações, centros de convivência, dentre outros,
para a adoção de programas de educação ambiental que visem a formação de
cidadãos com consciência local e planetária;
VII - valorização das diferentes formas de
conhecimento, incorporando os saberes tradicionais locais na educação ambiental
como expressão da diversidade cultural e preservação de identidades;
VIII - promoção e apoio da educação ambiental
sistemática nas Unidades de Conservação e demais áreas integrantes do Sistema
de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, bem como áreas de risco
ambiental, de implantação de sistema de esgotamento sanitário, e aquelas
incluídas em projetos de intervenção urbanística;
IX - valorização dos espaços de manifestações
religiosas em que haja aplicação, ensino e difusão do conhecimento e de
preservação ambiental;
X - articulação das ações e diretrizes municipais com
os sistemas estadual e federal de educação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 34. Com base nos objetivos e diretrizes desta
Lei, o Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Meio Ambiente, que se
constitui no instrumento básico de implementação da Política Municipal de Meio
Ambiente, visando a sustentabilidade ambiental.
Art. 35. O Plano Municipal de Meio Ambiente terá como
conteúdo mínimo:
I - o delineamento da problemática ambiental face às
demandas do desenvolvimento urbano e às pressões resultantes do processo
histórico de ocupação do território de Salvador;
II - o estabelecimento de estratégia para equacionar
a problemática ambiental e cumprir os princípios, objetivos e diretrizes
estabelecidos na Política Municipal de Meio Ambiente;
III - o zoneamento ambiental do Município;
IV - a delimitação e o enquadramento de áreas de
valor ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema de Áreas
de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, criado por esta Lei;
V - a delimitação das bacias hidrográficas que
integram o território municipal;
VI - o planejamento e gerenciamento costeiro;
VII - identificação de áreas de risco real ou
potencial para a ocupação humana;
VIII - a definição de metas e prazos de atendimento
às demandas espacializadas;
IX - o estabelecimento de linhas de financiamento
existentes nos diversos âmbitos de governo, que podem ser usados para
equacionamento da problemática e atendimento às demandas ambientais;
X - a indicação de áreas prioritárias de intervenção;
XI - a estratégia de implementação do plano;
XII - a definição dos indicadores ambientais que
serão utilizados para o acompanhamento da implementação do plano.
Parágrafo único. Para subsidiar a elaboração do Plano
Municipal de Meio Ambiente, o Executivo Municipal poderá estabelecer convênios
com instituições que atuem na elaboração de estudos e diagnósticos sobre
questões pertinentes ou correlatas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Sistema Municipal de Meio
Ambiente
Art. 36. Fica criado o Sistema Municipal de Meio
Ambiente, SISMUMA, destinado à formulação e condução da Política e da Gestão
Ambiental do Município do Salvador.
Parágrafo único. O SISMUMA tem como função a gestão
integrada do ambiente municipal, a qual deverá ser assegurada pela incorporação
da dimensão ambiental em todos os níveis de decisão da administração ambiental
e pela efetiva participação da sociedade nos processos de decisão.
Art.37. O Sistema Municipal de Meio Ambiente,
SISMUMA, integra o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG,
compreendendo a seguinte estrutura institucional:
I - o órgão municipal competente pela coordenação e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMAM,
órgão de participação direta da sociedade civil na elaboração da Política Municipal
de Meio Ambiente, cujas atribuições, estrutura e composição são estabelecidas
na Lei n° 6.916, de 29 de dezembro de 2005;
III - a Conferência Municipal de Meio Ambiente,
principal fórum de discussão da sociedade acerca da Política Municipal de Meio
Ambiente;
IV - os Conselhos de Gestão das Unidades de
Conservação integrantes, ou que venham integrar o Sistema de Áreas de Valor
Ambiental, SAVAM, criado por esta Lei, cujas atribuições, estrutura e
composição serão estabelecidas na legislação específica que instituir a Unidade
de Conservação;
V - os demais órgãos da administração direta e
indireta do Município, na condição de co-participes na execução da Política
Municipal de Meio Ambiente.
Art.
I - avaliar os resultados e o cumprimento da Política
Municipal de Meio Ambiente, bem como a necessidade de aprimoramento do Sistema
Municipal do Meio Ambiente, SISMUMA;
II - propor alterações na natureza e atribuições do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMAM, opinar sobre sua estrutura e
composição, sugerir a formação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho;
III - funcionar como etapa preparatória para a
Conferência Nacional de Meio Ambiente.
§ 1º A Conferência será convocada no início do
segundo semestre do ano em que ocorrer, sob a condução do órgão municipal
competente pela coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Participarão da Conferência, para debate,
avaliação e encaminhamento de indicações concernentes à Política Municipal de
Meio Ambiente:
I - representantes das áreas técnicas e
administrativas do órgão ambiental do Município;
II - representantes de outros órgãos da Administração
Municipal;
III - a sociedade organizada;
IV - os segmentos empresariais atuantes no Município.
Art. 39. Competem aos demais órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município, sem prejuízo de outras
atribuições legais dispostas em lei específica:
I - contribuir para a elaboração de pareceres
técnicos, estudos, normas e na formulação, acompanhamento e implementação da
Política Municipal de Meio Ambiente;
II - fornecer informações para a manutenção de um
Banco de Dados Ambientais, o que integrará o Sistema Municipal de Informações,
SIM - Salvador, de que trata o Capítulo III do Título IX desta Lei;
III - cooperar com os programas de educação sanitária
e ambiental;
IV - fornecer dados e pareceres que contribuam para o
licenciamento ambiental.
Art. 40. Constituem os instrumentos de condução da
gestão ambiental do Município:
I - as normas e padrões ambientais;
II - o Plano Municipal de Meio Ambiente;
III - o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA;
V - o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
VI - o Banco de Dados Ambientais;
VII - o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e
Cultural, SAVAM;
VIII - o Licenciamento Ambiental;
IX - o Estudo de Impacto Ambiental, EIA;
X - o Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;
XI - a análise de risco;
XII - a auditoria ambiental;
XIII - a monitoração e a fiscalização ambiental;
XIV - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XV - a educação ambiental.
Art. 41. O Sistema Municipal de Meio Ambiente,
SISMUMA, articulará suas ações com os Sistemas Nacionais e Estaduais de Gestão
Ambiental, destacadamente:
I - o Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA, e o
Sistema Estadual de Recursos Ambientais, SEARA;
II - o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de
Recursos Hídricos, apoiando e participando da gestão das bacias hidrográficas
de que faça parte o território de Salvador;
III - o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza, SNUC.
§ 1° No âmbito intermunicipal, o SISMUMA atuará no
sentido de articular suas ações com as dos órgãos ambientais dos municípios limítrofes,
em assuntos de interesse comum, para o que poderão ser firmados convênios e
outras formas de cooperação.
§ 2° O SISMUMA adotará as bacias hidrográficas e suas
sub-bacias como unidades espaciais de referência para o planejamento,
monitoração e controle ambiental no território do Município, a partir das quais
será estruturado o Banco de Dados Ambientais de suporte ao sistema, de forma
compatibilizada com as demais unidades de referência, utilizadas no
planejamento do Município.
Seção II
Do Programa Municipal de Qualidade
Ambiental Urbana
Art. 42. O Programa Municipal de Qualidade Ambiental
Urbana constitui-se num conjunto de metas a ser elaborado e implementado de
forma gradativa e contínua pelo Município, por meio do órgão de coordenação e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 43. São objetivos do Programa Municipal de
Qualidade Ambiental Urbana:
I - contribuir para tornar Salvador uma cidade
sustentável;
II - racionalizar o uso dos recursos naturais;
III - agregar valor monetário aos produtos, serviços
e atividades utilizadores de recursos naturais;
IV - promover mudanças nos padrões de consumo e
estimular o uso de tecnologias limpas, com menor produção de resíduos e maior
capacidade de reaproveitamento ou disposição final dos mesmos;
V - difundir na sociedade a cultura do consumo
sustentável;
VI - formar consciência pública voltada para a
necessidade de melhoria e proteção da qualidade ambiental urbana;
VII - orientar o processo de uso e ocupação do solo
do Município, respeitando as áreas de interesse ambiental e a necessidade de
racionalização do uso dos recursos naturais.
Art. 44. São diretrizes do Programa Municipal de
Qualidade Ambiental Urbana:
I - adoção de mecanismos de autocontrole pelos
empreendimentos ou atividades com potencial de impacto, como forma de
compartilhar a gestão ambiental com o Município;
II - adoção de critérios ambientais nas
especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração
Municipal, respeitada a legislação federal, estadual e municipal de licitações
e contratos;
III - estimulo à adoção de medidas de prevenção e
redução do impacto ambiental causado por produtos, atividades e serviços
potencialmente danosos ao ecossistema local;
IV - fomento ao reconhecimento e à promoção de
práticas sócio-ambientais adequadas pelo Poder Público Municipal e pela
iniciativa privada;
V - incentivo à produção e instalação de equipamentos
e à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade
ambiental urbana no ambiente de trabalho;
VI - controle da produção, comercialização e do
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente urbano;
VII - ampliação do elenco de incentivos e benefícios
disponibilizados como estímulo à proteção do meio ambiente no Município;
VIII - seleção dos grupos de produtos ou setores
econômicos estratégicos para atuação do Programa Municipal de Qualidade
Ambiental Urbana, identificando, simultaneamente, aqueles de maior impacto ambiental
e de maior repercussão do poder de compra da Administração Municipal no
mercado, visando a redução de sua carga prejudicial ao ambiente da cidade;
IX - busca de apoio institucional e financeiro junto
a outras esferas de governo e demais organismos financiadores para a
implementação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana;
X - estabelecimento de sistema de indicadores
ambientais, a serem constantemente monitorados visando à melhoria da qualidade
ambiental urbana no Município;
XI - estimulo aos processos de certificações de
qualidade ambiental no serviço público do Município;
XII - estabelecimento, como prioridade do programa,
da efetivação do banco de dados ambientais e da sistemática divulgação de suas
informações;
XIII - implementação de programa de monitoração e
vigilância ambiental;
XIV - estabelecimento das metas de qualidade
ambiental e redução das emissões e cargas poluidoras existentes;
XV - elaboração anual do Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente.
TÍTULO V
DA CULTURA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E
DIRETRIZES GERAIS
DA POLÍTICA CULTURAL
Art.
Art.
I - a compreensão da cultura como elemento fundador
da sociedade, essencial na confirmação das identidades e valores culturais,
responsável pela inclusão do cidadão na vida do Município, por meio do
trabalho, educação, lazer, reflexão e criação artística;
II - a cidadania cultural como um direito à vida em
suas mais diversas manifestações e base para o exercício da cidadania plena;
III - o direito à liberdade de criação cultural como
direito inalienável dos seres humanos, sem o qual não se alcança a liberdade;
IV - o direito à participação da sociedade nos
processos de decisão cultural;
V - o direito à informação como fundamento da
democratização da cultura;
VI - o respeito e o fomento à expressão da
diversidade como fundamento de verdadeira democracia cultural;
VII - a consideração da transversalidade da cultura
na concepção e implementação das Políticas Públicas Municipais;
VIII - consideração da cultura como parte integrante
da economia de Salvador, que deverá ter nas indústrias criativas um vetor do
seu desenvolvimento.
Art. 47. São objetivos da Política Cultural do
Município do Salvador:
I - garantir uma sociedade baseada no respeito aos
valores humanos e culturais locais, capaz de promover a diversidade cultural, o
pluralismo e a solidariedade;
II - contribuir para a transformação da realidade
social e a reversão do processo de exclusão social e cultural;
III - consolidar Salvador como cidade criativa,
centro produtor, distribuidor e consumidor de cultura, inserida nos fluxos
culturais e econômicos mundiais;
IV - promover o aperfeiçoamento e valorização dos
profissionais da área da cultura;
V - democratizar o planejamento e a gestão da
cultura.
Art. 48. As diretrizes gerais para a cultura são:
I - adoção de uma concepção de desenvolvimento
cultural que abranja o enfoque socioeconômico para a geração de oportunidades
de emprego e renda e oriente as políticas públicas do setor, no sentido de
compatibilizar a preservação do patrimônio e a inovação da produção cultural,
sob a perspectiva da sustentabilidade e diversidade;
II - apoio e incentivo à formação e ao fortalecimento
das cadeias produtivas da economia da cultura, com participação prioritária de
atores econômicos e culturais locais;
III - atração de investimentos nacionais e
internacionais para instalação de equipamentos de impacto cultural e econômico;
IV - incentivo ao autofinanciamento da produção
cultural, mediante aprimoramento da sua qualidade, de modo a integrar o
artífice ao mercado de trabalho formal e ampliar a participação do setor na
economia municipal;
V - fortalecimento do patrimônio arqueológico como
elemento de identificação cultural;
VI - salvaguarda do patrimônio imaterial, constituído
pelos saberes, vivências, formas de expressão, manifestações e práticas
culturais, de natureza intangível, e os instrumentos, objetos, artefatos e
lugares associados às práticas culturais;
VII - articulação entre educação, trabalho e produção
cultural, integrando-os ao contexto sócio-político e às expressões populares,
enquanto produtoras de conhecimento;
VIII - revitalização das áreas urbanas centrais e
antigas áreas comerciais e industriais da cidade, mediante a implantação de
centros de criação de produtos artísticos, audiovisuais e manufaturados.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Das Orientações para o Sistema Educacional
Art. 49. As diretrizes relativas às orientações para
o sistema educacional são:
I - incentivo, no processo de aprendizagem, do uso de
expressões ligadas à identidade cultural local, explorando o seu potencial
educativo;
II - transformação da escola em espaço de criação e
produção de cultura em sua concepção mais ampla, indo além da formação
acadêmica;
III - introdução no currículo escolar, a partir do
curso básico, de conhecimentos ligados à educação patrimonial;
IV - associação da cultura às atividades lúdicas no
intercurso do ensino convencional, como a prática de esportes, recreação e
lazer em geral;
V - implementação, nos currículos escolares, do
ensino de história e cultura afro-brasileira e africana;
VI - implementação, nos currículos escolares, de
disciplinas sobre História da Bahia e da Cidade do Salvador;
VII - estímulo à formação de profissionais de
educação para aprimoramento das questões relacionadas à diversidade cultural,
de gênero e orientação sexual, bem como para o atendimento às pessoas com
deficiência.
Seção II
Da Produção e Fomento às Atividades Culturais
Art. 50. As diretrizes para produção e fomento às
atividades culturais são:
I - estímulo a projetos de comunicação, mediante
canais públicos de mídia ou o apoio a parcerias entre instituições do terceiro
setor e patrocinadores privados, com vistas a uma sustentação financeira de
patrocínio à cultura;
II - internalização de tendências, movimentos e
inovações observados mundialmente, agregando aos bens e serviços das indústrias
criativas, um valor material determinado pelo conteúdo imaterial, simbólico;
III - promoção da produção cultural de caráter local,
incentivando a expressão cultural dos diferentes grupos sociais;
IV - estímulo à criação de novas iniciativas
culturais e à produção artístico-cultural, em articulação com o setor privado;
V - promoção de concursos e exposições municipais,
fomentando a produção e possibilitando a divulgação pública de trabalhos;
VI - incentivo a projetos comunitários que tenham
caráter multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais
pela população de baixa renda;
VII - incentivo a publicações sobre a História da
Bahia e, em especial, sobre a História de Salvador;
VIII - fomento à produção cultural, por meio de:
a) articulação de grupos em torno da produção
cultural;
b) lançamento de editais para a produção
artístico-cultural;
c) oferecimento de bolsas de incentivo à produção de
projetos artístico-culturais;
IX - dinamização da distribuição cultural, por meio
de:
a) profissionalização para inserção no mercado, de
forma competitiva, possibilitando a atividade cultural rentável e
auto-sustentável;
b) previsão de espaços para a exposição da produção e
ampliação dos modos de acesso;
c) revitalização dos espaços existentes, viabilização
de espaços alternativos e criação de novos espaços destinados a atividades
culturais;
d) utilização das escolas em períodos ociosos,
contribuindo para a valorização desses espaços e possibilitando a articulação
entre atividades educativas e culturais;
e) elaboração de um Programa Municipal de Intercâmbio
Cultural com vistas ao aprimoramento dos artistas locais, mediante viagens e
estágios;
f) estímulo à realização de eventos comemorativos
para a produção artística e democratização do acesso aos produtos culturais;
g) identificação das potencialidades, demandas e
formas de aproveitamento econômico do patrimônio cultural para o desenvolvimento
comunitário, com participação da população;
h) promoção de exposições de rua, itinerantes,
divulgando aspectos gerais e singulares da Cidade do Salvador;
i) implementação do programa Memória dos Bairros, com
o objetivo de resgatar e divulgar a evolução histórica e as peculiaridades dos
bairros de Salvador;
X - incentivo à produção da economia da cultura e das
indústrias criativas, mediante:
a) implantação de centros de produção e qualificação
profissional com atividades artesanais, industriais e artísticas, articuladas
entre si, visando a formação de cadeias produtivas econômicas e aglomerados
produtivos na produção cultural e artística;
b) orientação para a instalação de oficinas e
pequenas unidades de produção industrial não seriada, ou de fornecedores de
insumos à produção cultural, em áreas identificadas como de revitalização
econômica e social;
c) ampliação dos incentivos fiscais e financeiros
para a produção cultural, com delimitação dos espaços para instalação das
atividades, onde serão incentivados projetos com redução das alíquotas do IPTU
e ISS;
XI - fortalecimento das ações de diversidade
cultural, em especial a produção da população negra e indígena, na luta contra
o racismo, xenofobia e intolerância religiosa;
XII - criação de incentivos para o exercício de
atividades criativas voltadas à inclusão das pessoas com deficiência, mediante:
a) promoção de concursos de prêmios no campo das
artes e letras;
b) realização de exposições, publicações e
representações artísticas;
XIII - criação de linhas específicas de financiamento
para a cultura, por meio das agências de fomento oficiais, beneficiando todos
os segmentos culturais.
Seção III
Do Cadastramento e das Informações
Art. 51. As diretrizes para cadastramento e
informações são:
I - estruturação de um sistema de informações baseado
em dados, indicadores e estatísticas confiáveis sobre a cultura local, capazes
de subsidiar a formulação de políticas públicas e orientar as ações dos
múltiplos agentes;
II - identificação das manifestações culturais
localizadas, dos espaços culturais e das respectivas atividades, e
cadastramento dos responsáveis por essas manifestações, considerando recortes
de raça/etnia, gênero, credo, faixa etária e outros que caracterizem a
diversidade e pluralidade da cultura soteropolitana;
III - identificação dos monumentos referenciais para
as comunidades, inclusive do patrimônio natural, bem como cenários e elementos
intangíveis associados a prática ou tradição cultural;
IV - inventário sistemático dos bens móveis de valor
cultural, inclusive dos arquivos notariais;
V - elaboração e divulgação do Calendário das
diferentes festas e manifestações tradicionais do Município.
Seção IV
Da Formação de Recursos Humanos
Art. 52. As diretrizes para formação de recursos
humanos são:
I - desenvolvimento de programa de capacitação e
atualização de recursos humanos que considere a singularidade do trabalho na
área cultural, objetivando dedicação mais profissional e especializada na
organização da cultura em todas as suas dimensões constitutivas: gestão,
criação, difusão, transmissão, preservação, produção e outras;
II - promoção da formação de técnicos e artífices
especializados na conservação e restauro de bens culturais e treinamento de
mão-de-obra não especializada para atuar em serviços de manutenção;
III - incentivo à criação de cursos de pós-graduação
no âmbito das universidades localizadas no Município, voltados à conservação do
patrimônio cultural edificado e de obras de arte, com ênfase na pesquisa
científica e no aprimoramento de técnicas avançadas de restauro;
IV - promoção de eventos para intercâmbio técnico/
científico de profissionais de centros de excelência nacionais e internacionais
atuantes na área cultural;
V - articulação de grupos e indivíduos em torno da
produção cultural, propiciando a troca de experiências, a formação de parcerias
e busca conjunta de soluções.
Seção V
Do Patrimônio Cultural
Art. 53. As diretrizes para a conservação do
patrimônio cultural são:
I - planejamento e implementação de ações,
enfatizando a identificação, documentação, promoção, proteção e restauração de
bens culturais no Município;
II - caracterização das situações de interesse local
na gestão dos bens culturais, reconhecendo e valorizando os eventos e
representações peculiares da cultura soteropolitana que não tenham repercussão
no âmbito mais amplo das políticas de proteção estadual, nacional e mundial;
III - conservação da integridade da memória das
comunidades, representada pelo patrimônio arqueológico, mediante:
a) identificação, do ponto de vista social, do objeto
de estudo arqueológico, possibilitando seu reconhecimento pela sociedade;
b) gerenciamento do potencial econômico das áreas de
interesse arqueológico com vistas a viabilizar a sua preservação, mediante o
reaproveitamento turístico, com ênfase museográfica ou comercial dos espaços,
salvaguardada a sua integridade;
c) estabelecimento de critérios para as pesquisas
arqueológicas em meio subaquático;
d) identificação das áreas que contêm elementos arqueológicos
e paisagísticos, e que se configuram como oportunidades de desenvolvimento
cultural;
IV - atualização da legislação de proteção ao
patrimônio cultural, e ampliação da sua abrangência, com a inclusão de bens
culturais de natureza imaterial, de monumentos que venham a ser identificados
como integrantes do patrimônio arqueológico, e dos exemplares representativos
da arquitetura moderna;
V - elaboração, pelo Município, de normas e leis
específicas de proteção ao patrimônio local;
VI - estabelecimento de convênios para ação conjunta
entre o Poder Público e as instituições religiosas, com a finalidade de
restauração e valorização dos bens de valor cultural de sua propriedade;
VII - articulação com os órgãos responsáveis pelo
planejamento do turismo, para que:
a) observem os problemas associados à utilização e
divulgação dos bens naturais e de valor cultural, especialmente os protegidos
por lei;
b) estimulem a requalificação dos imóveis tombados,
utilizando-os como pousadas, museus ou outros equipamentos que potencializem o
uso do patrimônio histórico-cultural;
VIII - promoção da implantação dos espaços de cultura
multilinguagens, com uso dos já habilitados, de modo a:
a) articular estratégias de gestão pública, privada e
do terceiro setor, de forma integrada com o Projeto Escola, Arte e Educação, da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, SMEC;
b) atender às necessidades voltadas à divulgação,
preservação e produção da cultura;
IX - promoção da acessibilidade universal aos bens
culturais imóveis mediante a eliminação, redução ou superação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas.
Seção VI
Das Áreas de Valor Cultural
Art.
§ 1º A estruturação do SAVAM, bem como os
enquadramentos, delimitações e diretrizes específicas para as áreas que o
integram, serão tratadas no Capítulo V, do Título VIII desta Lei.
§ 2º O Município elaborará e implementará planos,
programas e projetos específicos para áreas de valor cultural integrantes do
SAVAM, e utilizará os instrumentos de Política Urbana habilitados por esta Lei
para a proteção dos sítios e imóveis significativos.
Art. 55. Consideram-se prioritárias as seguintes
ações:
I - elaboração de plano específico para o centro
antigo de Salvador, área correspondente ao sítio tombado pela UNESCO como
patrimônio da humanidade, e o seu entorno, complementando ações de preservação
e recuperação em curso e ampliando as possibilidades de sustentação econômica;
II - identificação e mapeamento dos sítios
quilombolas existentes no território de Salvador, entendidos como tal, os
espaços de resistência cultural vinculados às comunidades negras;
III - identificação e mapeamento dos terreiros de
candomblé existentes no Município do Salvador, contemplando o cadastro dos
terrenos e suas edificações, com vistas à implementação de ações de
acautelamento, a exemplo de tombamento ou registro como patrimônio imaterial
dos elementos significativos, e elaboração de plano de salvaguarda, incluindo a
regularização fundiária;
IV - criação do Parque Histórico da Independência da
Bahia, em Pirajá;
V - urbanização e implantação de equipamentos culturais,
assegurando a democratização do espaço no Parque São Bartolomeu, e ampliação
das atividades culturais do Parque Metropolitano de Pituaçu.
Seção VII
Da Gestão Cultural
Art. 56. São diretrizes para a gestão cultural no
Município:
I - fortalecimento institucional da cultura como área
autônoma e estratégica de atuação do Município, ampliando a competência
normativa e administrativa do órgão responsável pela gestão cultural, dando-lhe
condições para formular e gerir, com a participação da sociedade civil, a
Política Cultural do Município de Salvador;
II - implementação do Conselho Municipal de Cultura,
para discussão contínua e democrática das Políticas Públicas de Cultura em
Salvador;
III - instituição e realização periódica do Fórum de
Cultura de Salvador, reunindo diferenciados segmentos sociais e culturais na
discussão das questões culturais mais relevantes da cidade;
IV - articulação das políticas e ações relacionadas à
cultura com as outras políticas públicas no âmbito municipal e intergovernamental,
atendendo ao princípio da transversalidade das questões culturais;
V - estabelecimento de parcerias com instituições e
cidades-irmãs no sentido de incrementar trocas culturais, mediante projetos de
negociação e compartilhamento de programações;
VI - realização de convênios e outras formas de
cooperação entre o Município do Salvador e organismos públicos, privados ou do
terceiro setor atuantes na área cultural;
VII - discussão ampla e participativa do modelo de
financiamento municipal da cultura, analisando as alternativas possíveis,
complementares e/ou excludentes, passíveis de serem adotadas em Salvador;
VIII - fortalecimento do componente econômico das
atividades culturais e o seu potencial na ampliação da renda e criação de
postos de trabalho, municipalizando, ao máximo, a produção de insumos materiais
da produção artística e cultural de Salvador;
IX - reconhecimento das identidades culturais
extraídas das diversas manifestações religiosas atuantes no Município.
TÍTULO VI
DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRESSUPOSTOS E OBJETIVOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Art.
I - a questão habitacional interfere acentuadamente
no processo de urbanização e desenvolvimento social e na organização do espaço
da cidade devendo ser equacionada à luz das funções sociais da cidade e da
propriedade;
II - a ação do Poder Público é fundamental para
assegurar o acesso à habitação pelas populações com renda insuficiente para
adquirir a moradia digna, em especial, mediante programas voltados para a
Habitação de Interesse Social, HIS, e linhas de financiamento que incluam o
subsídio para as famílias de baixa renda;
III - o atendimento do direito à moradia por parte do
Poder Público compreende:
a) a moradia associada a sustentabilidade econômica,
social, ambiental e cultural, expressas na pluralidade de modos de vida e
sociabilidade, que retrata a diversidade de contribuições étnicas nas nossas
formas de morar e de usar os espaços públicos;
b) a redução do déficit habitacional quantitativo e
qualitativo como fator de inclusão socioespacial;
c) a integração da política habitacional com a
política urbana e articulada com as políticas de desenvolvimento social e
econômico;
d) o fortalecimento da cidadania, mediante a
participação e organização social, como fatores determinantes da política
habitacional.
§ 1º Moradia digna, como vetor de inclusão social, é
aquela que oferece conforto e segurança, cujas situações fundiária e
urbanística estejam devidamente regularizadas e que dispõe de condições
adequadas de saneamento básico, mobilidade e acesso a equipamentos e serviços
urbanos e sociais, bem como adota padrões urbanísticos e arquitetônicos
compatíveis com a cultura local.
§ 2° Habitação de Interesse Social, HIS, é aquela
destinada à população com renda familiar de até 3 SM (três salários mínimos)
produzida pelo Poder Público, ou com sua expressa anuência, cujos parâmetros
referenciais serão definidos no âmbito do Plano Municipal de Habitação.
§ 3° Déficit quantitativo ou déficit habitacional
demográfico corresponde à quantidade de habitações que deveria estar disponível
para atender a demanda anualmente renovada, resultante do crescimento
populacional.
§ 4° Déficit qualitativo corresponde à quantidade de
habitações inadequadas existentes, compreendendo necessidades de regularização
urbanística, fundiária e melhorias das edificações.
§ 5° Déficit habitacional total corresponde ao
somatório dos déficits quantitativo e qualitativo.
Art.
I - viabilizar para a população de menor renda o
acesso à terra urbanizada, moradia digna e sua posse, aos serviços públicos
essenciais e equipamentos sociais básicos;
II - garantir a sustentabilidade dos programas
habitacionais de interesse social, associando-os ao desenvolvimento econômico,
social e ambiental;
III - promover os meios para garantir a diversidade
dos programas e de agentes promotores da Política de Habitação de Interesse
Social, PHIS, de acordo com as características diferenciadas da demanda,
estimulando o associativismo e a auto-gestão na implementação de projetos;
IV - garantir o melhor aproveitamento da
infra-estrutura instalada, dos equipamentos urbanos e do patrimônio construído,
evitando deseconomias para o Município;
V - oferecer condições para o funcionamento dos
canais instituídos e outros instrumentos de participação da sociedade, nas
definições e no controle social da política habitacional;
VI - viabilizar a atuação integrada e articulada, do
ponto de vista institucional e financeiro, com os demais níveis de governo,
visando a fortalecer a ação municipal.
Art.
Parágrafo único. O equacionamento da questão da
moradia enquanto política pública no âmbito do Município deve contemplar
soluções e ações integradas, pertinentes aos campos:
I - do planejamento da Política de Habitação de
Interesse Social;
II - do atendimento às necessidades habitacionais;
III - da gestão com participação.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 61. O planejamento habitacional tratará a
questão da moradia de interesse social em estreita articulação com as políticas
públicas de outras instâncias governamentais, tendo como diretrizes:
I - buscar a adesão do Município ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social, requerendo a implantação do Fundo Municipal
de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação, gestor do Fundo, e a
formulação do Plano Municipal de Habitação;
II - criar mecanismos institucionais e financeiros
para que recursos do âmbito estadual e federal convirjam para o Município;
III - envidar esforços para uma ação metropolitana na
solução dos problemas diagnosticados, relacionados com as múltiplas formas de
habitar.
Art. 62. O planejamento da política habitacional deve
estar articulado com as diretrizes de política urbana e ambiental, aos projetos
de estruturação urbana e de qualificação do espaço público da cidade e deve
aplicar os instrumentos urbanísticos estabelecidos por esta Lei, tendo como
prioridades:
I - reverter tendências indesejáveis, quer sejam os
adensamentos excessivos que resultem no comprometimento da qualidade ambiental
de ocupações com boas condições de habitabilidade, degradando áreas
consolidadas e infra-estruturadas ou a consolidação de assentamentos em áreas
que ofereçam risco à vida humana ou ambiental;
II - ocupação dos vazios urbanos e intervenção em
áreas passíveis de urbanização;
III - formação de estoque de terras;
IV - regularização fundiária de áreas ocupadas;
V - criação das Zonas Especiais de Interesse Social,
ZEIS, objetivando facilitar a regularização e urbanização de assentamentos
precários e a produção de habitação de interesse social, conforme disposto no
Capítulo V deste Título.
Art.
I - articular a melhoria das condições de habitação
com políticas de inclusão social e projetos complementares que visem ao
desenvolvimento humano;
II - preocupar-se com a sustentabilidade econômica de
suas intervenções, articulando-se à política socioeconômica e a programas de
capacitação profissional, geração de trabalho e renda voltados para as
comunidades beneficiadas;
III - criar incentivos fiscais e urbanísticos para
implantação de atividades econômicas, pequenos centros de negócios e serviços,
e investimentos em projetos estruturantes e de fortalecimento da comunidade.
Art. 64. Com base nos objetivos e diretrizes
enunciados nesta Lei, o Executivo elaborará o Plano Municipal de Habitação,
PMH, contendo no mínimo:
I - identificação das atuais e futuras necessidades
habitacionais, quantitativa e qualitativamente, incluindo todas as situações de
moradia;
II - estabelecimento de estratégia para equacionar o
problema habitacional do Município e cumprir os princípios e objetivos
estabelecidos no Capítulo I deste Título;
III - formulação de programas habitacionais que dêem
conta da diversidade de situações da demanda;
IV - definição de metas e prazos de atendimento às
demandas espacializadas;
V - estabelecimento de linhas de financiamento
existentes nos diversos âmbitos de governo, que podem ser usados pelo Poder
Público Municipal e pela demanda;
VI - indicação de áreas prioritárias de atendimento;
VII - a estratégia de implementação do plano.
§ 1° Para subsidiar a elaboração do Plano Municipal
de Habitação, o Executivo poderá estabelecer convênios com universidades e
demais instituições que atuem na elaboração de estudos e diagnósticos sobre
questões pertinentes ou correlatas.
§ 2° O Executivo Municipal deverá implantar sistema
de informações no sentido de retroalimentar a Política de Habitação de
Interesse Social, PHIS, seja nos aspectos técnicos, sociais, econômicos,
ambientais, culturais e participativos, especialmente os relacionados à:
I - identificação e quantificação das necessidades
habitacionais do Município;
II - cadastro de terras públicas segundo seus diferentes
proprietários e levantamento de imóveis privados não ocupados ou subutilizados
de interesse para a PHIS;
III - técnicas construtivas e tecnologias apropriadas
à urbanização e à moradia das comunidades de baixa renda;
IV - monitoração e avaliação dos impactos
socioculturais e ambientais em áreas que sofreram intervenções.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES
HABITACIONAIS
Seção I
Dos Programas e Critérios de Prioridade
para o Atendimento
Art. 65. No âmbito da Política de Habitação de Interesse
Social, PHIS, o atendimento das necessidades habitacionais compreende os
seguintes programas:
I - produção de unidades habitacionais;
II - urbanização das áreas ocupadas precariamente;
III - regularização fundiária das áreas ocupadas
irregularmente;
IV - requalificação de edificações ocupadas por
cortiços e moradias coletivas;
V - melhoria das condições de habitabilidade da
moradia;
VI - eliminação de assentamentos em áreas de risco de
vida e em áreas de proteção ambiental, compreendendo a relocação da população
moradora para projetos habitacionais.
Parágrafo único. A atuação da PHIS abrange situações
de legalização, substituição, inadequação, reposição e superação de
deficiências da unidade e do espaço coletivo, podendo atuar no âmbito da casa,
do parcelamento, do assentamento, do bairro ou mesmo da cidade.
Art.
I - predominância de população com renda familiar
mensal inferior a três salários mínimos em situação de risco social, com alta
incidência de criminalidade;
II - incidência de problemas ambientais graves, como
insalubridade, degradação natural, poluição atmosférica ou por despejos
industriais e domésticos;
III - alto risco para a segurança da população
residente, com probabilidade de inundações, deslizamentos de encostas e
desmoronamento de edificações precárias;
IV - assentamentos de população de baixa renda,
localizados na área de influência imediata dos corredores de transporte de alta
capacidade, visando a requalificação urbana e a dinamização da economia local
com repercussão positiva para sua população.
Seção II
Da Produção da Moradia
Art. 67. O atendimento às necessidades habitacionais
requer a construção de novas unidades atendendo as seguintes diretrizes:
I - construção de Habitação de Interesse Social, HIS,
diretamente pelo Poder Público ou por entidades a ele conveniadas, abrangendo:
a) desenvolvimento de padrões tipológicos
urbanísticos e habitacionais livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas
e adequados às condições climáticas e morfológicas do sítio, e adaptados aos
padrões culturais da população, considerando a renda da clientela e a
capacidade de manutenção;
b) incentivo à produção de materiais básicos de
construção, em escala, com menores custos, mediante medidas fiscais e compra em
grandes escalas para estocagem e repasse direto ao adquirente do imóvel ou às
construtoras comprometidas com os agentes promotores financiadores;
c) exigência de que pelo menos 20% (vinte por cento)
das unidades construídas satisfaçam aos critérios de atendimento às
necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
d) incentivo à promoção da qualidade do setor da
construção habitacional, com a adoção de métodos construtivos mais eficientes,
com melhores índices de produtividade e qualidade, e incorporação de avanços
tecnológicos para redução dos custos médios por metro quadrado, do índice de
desperdício, e aumento da padronização dos materiais de construção;
e) criação de tecnologias alternativas, métodos
construtivos eficientes e meios de barateamento da produção habitacional,
observando-se a inventividade popular nos processos de autoconstrução, em
relação à adaptação ao meio físico, a aspectos culturais e econômicos, bem como
às possibilidades de mutirão;
II - incentivo a autoprodução de moradias, com o
financiamento direto de material de construção, atrelado ao projeto da edificação
e à adoção de medidas que facilitem a aprovação pelo Município;
III - estímulo à ação do setor privado na produção de
habitação ao alcance das faixas de renda mais baixas;
IV - implantação de programas de assistência técnica
voltados à elaboração e implantação de projetos de construção, reforma,
melhoria da qualidade e das condições de salubridade da habitação, com a
participação do interessado.
§ 1° A produção de unidades habitacionais de que
trata o inciso I do caput deve assegurar a:
I - redução do preço final das unidades imobiliárias;
II - a destinação exclusiva a quem não seja
proprietário de outro imóvel residencial.
§ 2° Visando à orientação e o apoio aos casos de que
tratam os incisos II e III e IV do caput, o Executivo Municipal estruturará um
banco de projetos de casas populares.
Seção III
Da Urbanização das Áreas Ocupadas Precariamente
Art.
I - a urbanização de áreas ocupadas precariamente
deve garantir a permanência da comunidade em seu local de moradia e a
acessibilidade e circulação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - as obras de urbanização devem respeitar a
configuração física geral do assentamento, buscando o menor número de remoções
e remanejamentos, desde que seja possível garantir condições mínimas e
adequadas de mobilidade, salubridade e saneamento;
III - a intervenção deve preservar espaços públicos
ligados às tradições culturais das comunidades.
Seção IV
Da Regularização Fundiária das Áreas
Ocupadas
Art. 69. O Executivo Municipal deverá promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, loteamentos
irregulares e clandestinos de interesse social, por meio dos seguintes
instrumentos:
I - criação de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;
II - concessão de direito real de uso, de acordo com
o Decreto-Lei nº 271, de 1967;
III - concessão de uso especial para fins de moradia,
de acordo com a Medida Provisória nº 2.220, de 2001;
IV - assistência técnica, urbanística, jurídica e
social gratuita;
V - apoio técnico às comunidades na utilização de
instituto do usucapião especial de imóvel urbano.
Seção V
Da Requalificação de Edificações de Cortiços
e Moradias Coletivas
Art.
I - identificação e delimitação das edificações nas
condições descritas no caput deste artigo como Zonas Especiais de Interesse
Social, ZEIS II;
II - habilitação das habitações deterioradas pela
ação do tempo e do uso;
III - garantia da permanência das famílias na própria
área em que viviam, em melhores condições de vida;
IV - regularização da propriedade das unidades
imobiliárias.
Seção VI
Da Melhoria das Condições de Habitabilidade
de Moradias
Art. 71. Visando a melhoria das condições de
habitabilidade, o Poder Público Municipal promoverá gestões junto aos agentes
financeiros, para que, em conjunto com o Município, possam ser ampliadas as
possibilidades de acesso ao crédito destinado à melhoria e ampliação da
moradia.
Parágrafo único. No oferecimento de crédito será
priorizado o atendimento ao direito à moradia, flexibilizando-se as condições
de empréstimos e subsídios que considerem:
I - a capacidade de endividamento da clientela;
II - a instabilidade socioeconômica das famílias,
devido à instabilidade e informalidade dos postos de trabalho;
III - a necessidade de dilatação dos prazos e do
estabelecimento de acordos nos casos de inadimplência.
Seção VII
Da Atuação em Áreas de Risco e de Proteção
Ambiental
Art. 72. O atendimento às necessidades habitacionais
prevê intervenções pontuais ou conjugadas, em áreas de risco à vida humana e ao
meio ambiente, tais como encostas, córregos, áreas alagadiças e outras
situações inapropriadas, promovendo readequações de uso e tratamento das áreas
remanescentes, restringindo o reassentamento de famílias ao indispensável.
Parágrafo único. O Executivo Municipal elaborará um
plano de atuação em áreas de risco, incluindo os seguintes aspectos:
I - elaboração de diagnóstico de todas as áreas de
risco;
II - oferecimento de alternativas habitacionais para
a população removida das áreas de risco;
III - realização de obras de contenção de risco;
IV - prevenção da re-ocupação das áreas de risco que
foram atendidas por programas habitacionais, mediante a destinação para outros
usos, imediatamente após o término da desocupação;
V - prevenção da ocupação de novas áreas de risco e
de proteção ambiental.
Seção VIII
Da Relocação de População para Projetos
Habitacionais
Art. 73. Será admitida a relocação de população,
atendido o disposto na Lei n° 6.103, de 13 de março de 2002, quando:
I - a ocupação implicar em risco ambiental, à vida ou
à saúde da população;
II - a ocupação ocorrer em áreas de uso comum do povo
e demais situações previstas no art. 5° da Medida Provisória nº 2.220/01;
III - a ocupação situar-se nas faixas de praias e nas
margens e leitos de rios e lagoas;
IV - a população a ser relocada for constituída por
excedentes populacionais resultantes de reurbanização de assentamentos
precários que não puderam ser absorvidos na mesma área.
Parágrafo único. A relocação de população será
baseada em Plano de Relocação, constando de:
I - justificativa;
II - identificação da população a ser relocada;
III - localização e condições da transferência, de
forma a minimizar os impactos socioeconômicos e culturais;
IV - garantia de matrícula aos estudantes de escolas
públicas, em locais próximos à nova moradia.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO COM PARTICIPAÇÃO
Art.
I - criação de mecanismos e instrumentos de
planejamento e de financiamento, considerando a especificidade política e
social da questão da moradia, visando, prioritariamente, a redução do déficit habitacional
situado nos segmentos de menor renda, compreendendo, entre outras, as seguintes
medidas:
a) implantação e regulamentação do Fundo Municipal de
Habitação, instituído pela Lei nº 6099/02, para o qual serão dirigidos os
recursos destinados à Habitação de Interesse Social, HIS;
b) aprimoramento das condições de financiamento do
mercado voltado para a população de baixa renda, com a concessão de empréstimos
com prazos mais longos e juros mais baixos, e de micro créditos, para a
autoconstrução ou melhoria de moradia, mediante gestões junto aos organismos
públicos e privados;
c) formação, treinamento e capacitação de agentes
promotores e financeiros não-estatais, tais como as cooperativas e associações
comunitárias autogestionárias, e pequenas e microempresas de construção para
implementação de projetos habitacionais de interesse social;
II - desburocratização do setor
financeiro-imobiliário, dos procedimentos cartoriais e dos aprobatórios da
Administração Municipal, especialmente no que tange ao licenciamento de
construções e emissão de alvará e habite-se, de modo a tornar mais ágil a
análise e aprovação dos processos e diminuir custos de legalização, sem
prejuízo das precauções legais quanto à legitimidade da propriedade e do
respeito às normas instituídas para o uso e ocupação do solo;
III - estímulo à adoção dos processos de autogestão e
co-gestão de equipamentos coletivos, serviços sociais, infra-estrutura urbana e
habitações coletivas, tanto na implementação dos programas e execução das
obras, quanto na preservação e manutenção das áreas urbanizadas;
IV - promoção de programa de capacitação continuada
de técnicos atuantes na área de habitação, em convênio com universidades,
centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, organizações não-governamentais,
ou com a iniciativa privada;
V - estruturação de um sistema de informações
habitacionais articulado ao Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador,
conforme o Capítulo III do Título IX, desta Lei.
Art.
I - institucionalização de canais de participação e
controle social por meio de:
a) Conferência Municipal de Habitação;
b) Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação;
c) Comissão de Regularização de ZEIS;
d) audiências e consultas públicas;
II - criação de mecanismos de controle social que
incorporem representantes dos vários agentes públicos e privados e dos grupos
sociais envolvidos, organizando moradores e grupos carentes de moradia para
elaboração de propostas habitacionais subsidiadas e, em parceria com o Poder
Público;
III - garantia de participação da comunidade
envolvida na regularização e implementação das Zonas Especiais de Interesse
Social, ZEIS, bem como no processo de elaboração de planos, programas e
projetos habitacionais de interesse social;
IV - apoio à criação e fortalecimento de organizações
coletivas, a exemplo de cooperativas, para a potencialização de fundos próprios
ou outros elementos de geração de recursos financeiros.
Art.
I - avaliar a implementação dos planos e programas da
Política Habitacional de Interesse Social, PHIS, deliberando sobre suas
diretrizes, estratégias e prioridades;
II - debater os relatórios anuais de gestão da
política habitacional, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao Executivo Municipal adequações nas
ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos;
IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio
seguinte;
V - sugerir propostas de alteração desta Lei, no que
se refere à questão habitacional, a serem consideradas no momento de sua
modificação ou revisão.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Habitação
ocorrerá, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos e extraordinariamente quando
convocada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 77. O Conselho criado pela Lei Municipal nº
6.099, de 19 de fevereiro de 2002, passa a ser denominado de Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação, conforme as disposições do Decreto nº 17.105, de
22 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE
SOCIAL
Seção I
Das Definições e Categorias
Art. 78. Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS,
são aquelas destinadas à implementação de programas de regularização
urbanística, fundiária e produção, manutenção ou qualificação de Habitação de
Interesse Social, HIS.
Art. 79. As Zonas Especiais de Interesse Social têm
como objetivos:
I - promover a regularização fundiária sustentável,
levando em consideração as dimensões patrimonial, urbanística e ambiental,
dando segurança jurídica da posse da terra e da edificação aos moradores de
áreas demarcadas, garantindo a permanência da população;
II - assegurar as condições de habitabilidade e
integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade;
III - incentivar a utilização de imóveis não
utilizados e subutilizados para programas habitacionais de interesse social;
IV - permitir a participação e controle social na
gestão desses espaços urbanos;
V - promover o respeito às áreas de proteção cultural
e ambiental;
VI - proteger os assentamentos ocupados pela
população de baixa renda, da pressão do mercado imobiliário.
Art. 80. As Zonas Especiais de Interesse Social
classificam-se nas seguintes categorias:
I - ZEIS I – corresponde aos assentamentos precários,
situados em terrenos de propriedade pública ou privada, nos quais haja
interesse público em promover a regularização urbanística e fundiária;
II - ZEIS II – corresponde à edificação ou conjunto
de edificações deterioradas, ocupadas predominantemente sob a forma de cortiços
ou habitações coletivas, localizados em regiões com infra-estrutura urbana
consolidada, nos quais haja interesse público em promover a regularização
edilícia, sua reutilização e a regularização da propriedade das unidades imobiliárias,
destinando-as à Habitação de Interesse Social, HIS;
III - ZEIS III – corresponde aos terrenos não
edificados, aos imóveis subutilizados ou não utilizados e às edificações
desocupadas ou em ruínas, localizados em áreas dotadas de infra-estrutura e
adequadas à ocupação, nos quais haja interesse público na implantação de
Habitação de Interesse Social, HIS;
IV - ZEIS IV – corresponde aos assentamentos
precários ocupados por população de baixa renda, localizados em áreas de
preservação permanente ou inseridos em Unidades de Conservação, nos quais haja
interesse público em promover os meios para a regularização fundiária e
urbanística e recuperação ambiental, considerando a legislação vigente;
V - ZEIS V – corresponde aos assentamentos de
população remanescente de quilombos e comunidades tradicionais vinculadas à
pesca e mariscagem, localizados em áreas públicas ou privadas, nos quais haja
interesse público em promover a regularização fundiária e urbanística,
recuperação ambiental e medidas necessárias à manutenção das suas tradições e
cultura.
Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse
Social, ZEIS, estão indicadas no Mapa 03, do Anexo 03 desta Lei.
Art. 81. Atendidos os critérios estabelecidos nesta
Lei, novas Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, poderão ser enquadradas
mediante:
I - indicação do Plano Municipal de Habitação, de
planos e projetos específicos ou de programas habitacionais;
II - solicitação de entidade representativa da
comunidade interessada, registrada no mínimo há dois anos, após parecer
favorável do órgão de habitação, nos casos de ZEIS I, II, IV e V.
§ 1º O enquadramento e a delimitação de novas ZEIS,
por constituírem em alteração do zoneamento do Município, serão feitos,
obrigatoriamente, por lei municipal.
§ 2º Nas ZEIS III, além dos critérios adotados por
esta Lei, poderão ser enquadradas as glebas e lotes considerados não
edificados, subutilizados e edificações desocupadas nas quais incidem o
instrumento do parcelamento, edificação e utilização compulsória.
Art. 82. O Executivo Municipal, por meio de Projeto
de Lei ou o Legislativo Municipal, através de Projeto de Lei autorizativo,
poderão propor a desafetação de uma área enquadrada como Zona Especial de
Interesse Social, ZEIS, quando surgirem modificações na estrutura urbana que
alterem as condições que justificaram esse enquadramento.
§ 1º A desafetação a que se refere este artigo deverá
ser precedida de estudos específicos realizados pelo órgão de habitação do
Município e de consulta à população moradora da ZEIS, mediante audiência
pública.
§ 2º No ato de desafetação, a área será enquadrada em
outra categoria do zoneamento, de acordo com suas características.
Seção II
Da Regularização das Zonas Especiais
de Interesse Social
Art.
Art. 84. O processo de regularização de Zonas
Especiais de Interesse Social, ZEIS, com exceção da ZEIS III, compreenderá a
elaboração de Plano de Regularização, que poderá ser elaborado por órgãos da
administração direta ou indireta do Município ou do Estado da Bahia, com a
participação da população moradora da ZEIS em todas as suas etapas e
componentes, ou pela própria comunidade, com assessoramento técnico
qualificado, aprovado pelo órgão municipal de habitação.
Parágrafo único. O Plano de Regularização de ZEIS I,
II, IV e V será constituído por:
I - Plano de Urbanização;
II - Plano de Regularização Fundiária;
III - Plano de Ação Social e de Gestão Participativa.
Art. 85. O Plano de Urbanização contemplará, no
mínimo, os seguintes aspectos:
I - delimitação da ZEIS;
II - diagnóstico da área, contendo, no mínimo, a
análise físico-ambiental e urbanística, compreendendo o levantamento detalhado
do uso e ocupação do solo e das características edilícias, e a caracterização
socioeconômica da população residente;
III - cadastro físico das edificações e espaços
públicos existentes;
IV - indicações de projetos e intervenções
urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com
as características locais:
a) previsão e tratamento adequado de áreas verdes e
espaços livres;
b) diretrizes para o Saneamento Básico, compreendendo
os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem de
águas pluviais e a coleta regular de resíduos sólidos;
c) diretrizes para a iluminação pública;
d) proposta de adequação dos sistemas de circulação
de veículos, pedestres e do sistema de transporte coletivo, considerando o
atendimento à população residente;
e) indicação de eliminação de situações de risco,
estabilização de taludes e de margens de córregos;
f) previsão de instalação de equipamentos sociais religiosos
e dos usos complementares ao habitacional;
g) proposta de recuperação das edificações
degradadas, bem como das novas unidades criadas para transferir a população
localizada em áreas de risco ou excedente do processo de reurbanização;
V - identificação dos imóveis que serão objeto de
remoção, de acordo com os critérios definidos por esta Lei, e das áreas para
relocação;
VI - elaboração de legislação urbanística adequada
aos padrões culturalmente aceitos pela população local, sem prejuízo do
conforto, da salubridade e da segurança individual e coletiva, compreendendo:
a) o estabelecimento de diretrizes, índices e
parâmetros para o parcelamento do solo, quando couber, inclusive indicando as
condições para o remembramento de lotes;
b) o estabelecimento de diretrizes, índices e
parâmetros para o uso e ocupação do solo e para edificações de equipamentos
sociais religiosos e dos usos complementares ao habitacional e outras obras,
respeitadas as normas básicas estabelecidas para Habitação de Interesse Social,
HIS, e as normas técnicas pertinentes;
c) a indicação dos instrumentos de Política Urbana
aplicáveis e seus condicionantes;
d) sistema de aprovação de projetos, fiscalização e
de acompanhamento e monitoração pós-intervenção.
Parágrafo único. As áreas livres e institucionais
necessárias à regularização do assentamento no caso das ZEIS I, IV e V poderão
estar localizadas fora deste, quando o Plano de Urbanização indicar a
inviabilidade de sua implantação na área.
Art. 86. O Plano de Regularização Fundiária será
concebido de forma a integrar as ações de regularização urbanística, e
contemplará, no mínimo:
I - levantamento e caracterização das situações de
irregularidade fundiária e jurídica;
II - definição dos critérios para identificação dos
imóveis a serem objeto de regularização;
III - os instrumentos aplicáveis à regularização
fundiária.
Art. 87. O Plano de Ação Social e de Gestão
Participativa antecederá e acompanhará todas as etapas dos planos de urbanização
e regularização fundiária e contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - diagnóstico socioeconômico da população;
II - levantamento de dados e informações sobre
representantes do movimento social, entidades populares e organizações não
governamentais atuantes na área;
III - definição dos meios e eventos para mobilização
da comunidade;
IV - definição de formas de articulação com vistas à
cooperação sistemática intergovernamental, entre agentes públicos e privados no
planejamento e implementação das intervenções;
V - constituição da Comissão de Regularização para
cada ZEIS, ou para um conjunto de ZEIS, que deverá participar de todas as
etapas de elaboração do Plano de Regularização e de sua implementação;
VI - indicação de estratégias para a motivação dos
moradores visando a auto-organização, o associativismo e a cooperação mútua, em
iniciativas que impliquem na geração de renda, na melhoria das condições de
vida da comunidade e na fiscalização, monitoração e manutenção das
benfeitorias;
VII - as fontes de recursos para implementação das
intervenções;
VIII - indicação de novas oportunidades de trabalho e
geração de renda.
Art.
§ 1° A Comissão de Regularização de ZEIS será
integrada por representantes dos seguintes setores:
I - Poder Público;
II - representantes da população moradora da ZEIS, ou
daquela para a qual a ZEIS estiver destinada;
III - associações de moradores dos bairros do entorno
da região demarcada como ZEIS;