PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR – BAHIA

GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.400/2008

 

 

Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU 2007 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica aprovado, na forma da presente Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU 2007, doravante denominado Plano Diretor.

 

Art. 2º O Plano Diretor fundamenta-se nas disposições da Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, Lei Orgânica do Município do Salvador, e da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

 

Art. 3º O Plano Diretor, aprovado por esta Lei, é o instrumento básico da Política Urbana do Município e tem por finalidades:

 

I - fornecer as bases para o estabelecimento do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;

 

II - orientar a elaboração de planos, projetos e programas complementares, de natureza setorial e urbanística, e dos programas financeiros dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, promovendo sua integração, mediante o fornecimento das bases técnicas e programáticas necessárias;

 

III - propiciar as condições necessárias à habilitação do Município para a captação de recursos financeiros de apoio a programas de desenvolvimento urbano junto a fontes nacionais ou internacionais;

 

IV - permitir o adequado posicionamento da Administração Municipal em suas relações com os órgãos e entidades da administração direta e indireta, federal e estadual, vinculados ao desenvolvimento urbano;

 

V - orientar a localização e prioridades para as atividades públicas e privadas no território do Município, incluindo o seu espaço aéreo;

 

VI - motivar e canalizar adequadamente a participação da sociedade e dos órgãos e entidades públicas nas decisões fundamentais relativas ao desenvolvimento urbano e metropolitano;

 

VII - estabelecer parâmetros para as relações do espaço urbano com o desenvolvimento econômico do Município.

 

Art. 4º O Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 08 (oito) anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município, devendo, ao final desse prazo, ser substituído por versão revista e atualizada, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5º Na condição de elemento central do processo de planejamento do Município, o Plano Diretor será objeto de processo sistemático de implantação, que deverá prever o acompanhamento permanente, avaliação periódica, orientação para o uso dos instrumentos de Política Urbana contemplados no Plano, e a preparação de sua revisão e atualização em tempo hábil, de forma a atender ao disposto no art.4º desta Lei.

 

Art. 6° Integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo 1: glossário;

II - Anexo 2: tabelas e quadros;

III - Anexo 3: mapas;

IV - Anexo 4: relação de documentos técnicos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor.

 

Parágrafo único. Os documentos técnicos e demais elementos de apoio, de registro de ações e documentação referentes à elaboração e aprovação do Plano Diretor, considerados como elementos acessórios relacionados no Anexo 4, ficam tombados, sob a forma de coletânea, na biblioteca do órgão de planejamento do Município, disponíveis para a consulta pública.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 7° São princípios da Política Urbana do Município:

 

I - a função social da cidade;

II - a função social da propriedade imobiliária urbana;

III - o direito à cidade sustentável;

IV - a eqüidade social;

V - o direito à informação;

VI - a gestão democrática da cidade.

 

§ 1º A função social da cidade no Município do Salvador corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, moradia, saneamento básico, segurança física e psicossocial, infra-estrutura e serviços públicos, mobilidade urbana, ao acesso universal aos espaços e equipamentos públicos e de uso público, educação, ao trabalho, cultura e lazer, ao exercício da religiosidade plena e produção econômica.

 

§ 2º A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função quando, em atendimento às funções sociais da cidade e respeitadas as exigências fundamentais do ordenamento territorial estabelecidas no Plano Diretor, forem utilizadas para:

 

I - habitação, principalmente Habitação de Interesse Social, HIS;

II - atividades econômicas geradoras de oportunidades de trabalho e renda;

III - infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;

IV - conservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;

V - atividades de cultos religiosos;

VI – atividades do terceiro setor.

 

§ 3º A cidade sustentável é a que propicia o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando a garantir qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

 

§ 4º O cumprimento do princípio da eqüidade social implica no reconhecimento e no respeito às diferenças entre pessoas e grupos sociais, e na orientação das políticas públicas no sentido da inclusão social de grupos, historicamente, em situação de desvantagem e da redução das desigualdades intraurbanas.

 

§ 5° O direito à informação requer transparência da gestão, mediante a disponibilização das informações sobre a realidade municipal e as ações governamentais, criando as condições para o planejamento e a gestão participativos, assegurando a clareza da informação sobre o patrimônio físico e imaterial do Município.

 

§ 6º A gestão democrática é a que incorpora a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, implementação, acompanhamento e controle, fortalecendo a cidadania.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 8º São objetivos da Política Urbana do Município:

 

I - consolidar Salvador como uma das metrópoles nacionais do Brasil, pólo singular de configuração de identidade e síntese cultural nacional, centro regional produtor de serviços especializados, de vanguarda na pesquisa e experimentação técnico-cultural, e de oportunidades de negócios, empreendimentos e empregos em atividades econômicas tradicionais e, nas novas áreas econômicas das indústrias criativas, da tecnologia de informação e do turismo;

 

II - ampliar a base econômica e a renda municipal, favorecendo o acesso da população às oportunidades de trabalho, o aumento da renda pessoal e a capacidade de autofinanciamento do Município;

 

III - promover a inserção plena do cidadão nas atividades econômicas, sociais e culturais do Município, otimizando o aproveitamento do potencial humano com suas habilidades, interesses e traços culturais diversificados, e respeitando as especificidades de raça/etnia, gênero, crença, costume, idade, orientação sexual, deficiência e mobilidade reduzida, e outras;

 

IV - orientar as políticas públicas no sentido da reversão das desigualdades racial e de gênero no Município e implementar políticas afirmativas para o combate à discriminação racial e de gênero, à xenofobia e à intolerância religiosa;

 

V - promover a acessibilidade universal e estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, combatendo todas as formas de discriminação;

 

VI - fortalecer o protagonismo municipal nas decisões de interesse local e regional;

 

VII - compatibilizar os interesses de Salvador com os demais Municípios da sua Região Metropolitana, especialmente no que diz respeito à economia, ao uso do solo, à prestação de serviços públicos, em especial os de saúde, educação e transportes, bem como Saneamento Básico e gestão integrada de recursos ambientais e de riscos;

 

VIII - integrar, no processo de desenvolvimento do Município, o crescimento socioeconômico, a qualificação do espaço urbano para atendimento à função social da cidade, a conservação dos atributos ambientais e a recuperação do meio ambiente degradado;

 

IX - valorizar a cultura soteropolitana em toda a sua diversidade e complexidade, de forma democrática e participativa, assegurando o intercâmbio entre as diferentes linguagens e manifestações, bem como a ampliação do acesso à produção e ao consumo cultural, compreendendo a cultura como importante dimensão da economia soteropolitana;

 

X - adequar o adensamento populacional à capacidade da infra-estrutura existente e projetada, otimizando sua utilização e evitando a sobrecarga ou ociosidade das redes de atendimento público;

 

XI - promover a gradativa regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, revertendo o processo de segregação espacial no território do Município;

 

XII - consolidar a policentralidade urbana, valorizando os centros já instalados e com infra-estrutura, fortalecendo as novas centralidades e promovendo a articulação entre elas;

 

XIII - assegurar condições adequadas de mobilidade no Município, com vistas à integração econômica, social e territorial, considerando os vários modos de deslocamento;

 

XIV - evitar e/ou minimizar a ocorrência de desastres no território municipal, e assegurar a proteção e segurança adequada à população quando de sua ocorrência;

 

XV - estimular a participação da iniciativa privada nos processos de urbanização mediante o uso dos instrumentos urbanísticos em atendimento às funções sociais da cidade, inclusive na criação de emprego e geração de renda;

 

XVI - promover e tornar mais eficientes em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos os investimentos dos setores público, privado e do terceiro setor;

 

XVII - garantir o direito à informação e assegurar os canais de participação democrática no planejamento e gestão do Município.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 9º Para a implementação da Política Urbana do Município serão adotados os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e demais disposições constantes das legislações federal, estadual e municipal.

 

§ 1° Os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos são disciplinados e regulamentados por esta Lei:

 

I - instrumentos para o ordenamento territorial:

 

a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública;

b) Consórcio Imobiliário;

c) Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;

d) Outorga Onerosa do Direito de Construir;

e) Transferência do Direito de Construir, TRANSCON;

f) Direito de Preferência;

g) Direito de Superfície;

h) Desapropriação Urbanística e por Zona;

i) Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;

j) Estudo de Impacto Ambiental, EIA;

k) Licenciamento Urbanístico e Ambiental;

l) Operações Urbanas Consorciadas;

 

II - instrumentos de planejamento e de democratização da gestão urbana:

a) sistema de planejamento e gestão;

b) sistema de informações;

c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

d) órgãos colegiados de controle social das políticas públicas;

e) debates, audiências e consultas públicas;

f) conferências sobre assuntos de interesse urbano;

g) iniciativa popular de Projeto de Lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

h) referendo popular;

i) plebiscito;

 

III - fundos municipais de financiamento das políticas urbanas.

 

§ 2° Os instrumentos para o ordenamento territorial serão disciplinados no Capítulo VI do Título VIII, com exceção das ZEIS, que serão tratadas no Capítulo V do Título VI desta Lei.

 

§ 3° Os instrumentos de planejamento e de democratização da gestão urbana e o Fundo Municipal de Financiamento do Desenvolvimento Urbano, serão disciplinados no Título IX desta Lei.

 

TITULO III

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. O trabalho é um direito social de todo cidadão, garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 11. A Política de Desenvolvimento Econômico do Município tem como principal objetivo promover ações que gerem riqueza, distribuam renda, aumentem o número de postos de trabalho, criem empregos com direitos, possibilitem o auto-emprego, o empreendedorismo e propiciem igualdade de acesso às oportunidades, sendo suas diretrizes gerais:

 

I - aperfeiçoamento, simplificação e modernização do marco regulatório que rege desenvolvimento urbano, o uso do solo, a produção de bens e a prestação de serviços no Município, dentro de uma visão de sustentabilidade;

 

II - valorização do papel do Poder Público Municipal no apoio à atividade econômica, reforçando as estruturas de informações, planejamento e operação dos instrumentos de Política Urbana mantidas pelo Município;

 

III - promoção da ação integrada de organizações públicas, privadas e do terceiro setor, com vistas à implantação ou fortalecimento de redes e arranjos produtivos locais;

IV - integração das políticas orientadas ao crescimento econômico às políticas de cunho social, em especial às de reparação voltadas à comunidade negra, às mulheres, aos chefes de famílias considerados analfabetos funcionais e com rendimento mensal inferior ao salário mínimo e pessoas com deficiência, estabelecendo programas e ações direcionados ao enfrentamento das condições críticas relacionadas à ocupação da mão-de-obra e à exclusão social;

 

V - prioridade e incentivo aos setores da atividade econômica que façam uso intensivo e crescente de mão-de-obra formal, trabalho autônomo, cooperativas e economia solidária;

 

VI - estímulo aos segmentos dinâmicos dos serviços e ramos industriais que incorporem tecnologias modernas e de baixo impacto ambiental, de forma a consolidar a posição de excelência do Município nos segmentos com poder de liderança e inovação, intensificando a complementaridade entre a cidade e sua área de influência e expandindo suas exportações;

 

VII - apoio às indústrias criativas locais, bem como à produção cultural em geral, de modo a diversificar e valorizar a oferta de bens e serviços no Município;

 

VIII - incentivo à qualificação, diversificação e internacionalização do turismo local;

 

IX - incentivo ao turismo hospitalar de alta tecnologia com a implantação de hospitais e clínicas de alto padrão tecnológico;

 

X - priorização de investimentos em logística e telecomunicações, base estratégica para o suporte das atividades econômicas no território do Município e para o incremento de seu comércio exterior de bens e serviços;

 

XI - apoio às organizações locais dedicadas à pesquisa, difusão de novas tecnologias e formação de trabalhadores qualificados e criativos;

 

XII - incentivo ao associativismo e à incorporação de microempresas e de trabalhadores autônomos à formalidade, visando o aumento da produtividade, da renda gerada e da sustentabilidade dos pequenos negócios;

 

XIII - incentivo ao empreendedorismo inclusivo, tendo como protagonistas principais as mulheres, os negros, os jovens, os chefes de famílias considerados analfabetos funcionais e com rendimento mensal inferior ao salário mínimo e as pessoas com deficiência;

 

XIV - criação de zonas econômicas especiais abertas ao investimento nacional e internacional.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Do Campo Regulatório

 

Art. 12. As diretrizes no Campo Regulatório são:

 

I - garantia de transparência e lisura nos processos de licitação pública e de concessões;

 

II - simplificação dos processos de abertura e fechamento de empresas, registro da propriedade imobiliária e arrecadação de tributos, e tratamento diferenciado, deste ponto de vista, à microempresa e ao trabalho por conta própria;

 

III - implantação de política pública municipal de atração de empresas, sedes de empresas e novos investimentos;

 

IV - auxílio aos empreendedores por meio de orientação para obtenção de isenções tributárias ou de incentivos fiscais, definição da localização espacial de novos investimentos e adequação à legislação vigente;

 

V - redução de custos operacionais de empresas e trabalhadores autônomos, com oferta crescente de serviços via governo eletrônico;

 

VI - defesa dos direitos de propriedade intelectual, com sustentação ao combate à cópia não autorizada, à falsificação e ao contrabando de produtos;

 

VII - estímulos e condicionantes a empreendimentos que se beneficiem do mercado soteropolitano com o objetivo de assegurar novos investimentos, sediar direções de empresas e instituições e criar novos postos de trabalho em Salvador.

 

Seção II

Do Fomento à Produção de Bens e Serviços

 

Art. 13. As diretrizes para o apoio às atividades industriais, comerciais e de produção de serviços são:

 

I - suporte à atividade empreendedora mediante a produção e disponibilização de dados econômicos, demográficos e sociais, inclusive de informações georreferenciadas;

 

II - estímulo à estruturação integral da produção por meio da constituição de associações de produtores, cooperativas de produção ou distribuição, condomínios e consórcios de empresas, conglomerados e redes de empresas, e outras formas de arranjos produtivos dos quais participem organizações locais;

 

III - redução das assimetrias de informação no mercado local de trabalho, notadamente através do desenvolvimento e expansão do Sistema de Intermediação de Mão-de-Obra, apoio a sistemas integrados de intermediação, qualificação e certificação de mão-de-obra;

 

IV - tratamento diferenciado aos serviços especializados prestados a empresas e aos serviços sociais avançados, notadamente saúde de alta complexidade e educação superior, compreendendo apoio à implantação de novos campi e de pólo médico na cidade;

 

V - incentivo à construção civil residencial, notadamente aos programas de construção de habitações populares;

 

VI - ampliação dos investimentos em construção civil pesada, com prioridade para o saneamento urbano, sistema viário, corredores exclusivos para o transporte de massa, transporte de cargas, vias turísticas, requalificação de áreas degradadas e/ou ociosas;

 

VII - apoio ao comércio varejista por meio de garantia da acessibilidade aos pólos comerciais da cidade, do incentivo à especialização do comércio de rua, da proteção dos pequenos negócios em face da concorrência das grandes redes e do comércio informal e do apoio às campanhas promocionais do varejo local;

 

VIII - suporte à produção artística visual e performática local;

 

IX - apoio à economia da festa, incentivando a organização econômica e a profissionalização das atividades relacionadas à produção das festas de rua e outros eventos;

 

X - incentivo às indústrias criativas locais, tanto no que diz respeito à produção cultural, quanto na manufatura de instrumentos e equipamentos dos ramos da música, dança, cinema, vídeo e edição impressa e eletrônica;

 

XI - auxílio ao desenvolvimento de outras atividades criativas, principalmente nos ramos de marketing e propaganda, moda, design e gastronomia;

 

XII - incentivo aos segmentos de maior dinamismo e de maior agregação de valor do turismo receptivo, especialmente em novos nichos como turismo de saúde, de aventura, de negócios, de eventos, da melhor idade, esportivo, cultural, científico, costeiro ou náutico, étnico-cultural e religioso;

 

XIII - estímulo à economia do mar, com suporte às atividades de esporte e lazer náutico ou de praia, equipamentos hoteleiros litorâneos, marinas, garagens náuticas e atracadouros, empresas de fabricação, manutenção e reparo de embarcações, às atividades de pesca profissional e amadora e à formação de mão-de-obra técnica vinculada às atividades marítimas;

 

XIV - apoio à economia ambiental, incentivando a auto-sustentabilidade de empreendimentos privados ou cooperativos nas atividades de tratamento de dejetos, reciclagem de resíduos e combate à poluição, créditos de carbono, reaproveitamento de materiais para construção, atividades industriais e comerciais de valor ecológico na geração de energia, de pesquisa e geração de insumos.

 

Seção III

Da Modernização da Infra-estrutura

 

Art. 14. As diretrizes para a infra-estrutura de suporte à atividade econômica são:

 

I - apoio à expansão e modernização do Porto de Salvador, da Ferrovia e do Aeroporto Internacional Deputado Luis Eduardo Magalhães;

 

II - priorização dos investimentos na Via Portuária e, na integração do Porto de Salvador à Rede Ferroviária Regional;

 

III - implantação de vias turísticas que assegurem acesso à Baía de Todos os Santos e interliguem a Península de Itapagipe ao Centro e à região dos Subúrbios Ferroviários de Salvador;

 

IV - reavaliação de obras de infra-estrutura em distritos industriais para atividades fabris não poluentes e ligadas ao consumo pessoal e cultural;

 

V - tratamento diferenciado, mediante vantagens locacionais ou incentivos fiscais, para a implantação de empresas:

 

a) de serviços logísticos, inclusive centros de distribuição e atividades de fragmentação, consolidação de cargas, serviços de alimentação, agenciamento e outros serviços complementares;

 

b) de serviços de informação e telecomunicação;

 

c) de alta tecnologia, especialmente quando voltada aos segmentos estratégicos da saúde e educação;

 

d) confecções e calçados;

 

e) atividades industriais e de serviços, ligadas à cadeia produtiva da cultura e da economia do mar;

 

VI - incentivo à modernização e expansão das redes de fibra ótica e de telecomunicação sem fio;

 

VII - Implantação de vias exclusivas para circulação dos veículos de transporte coletivo urbano nos corredores de transporte da rede estrutural.

 

Seção IV

Do Apoio à Pequena e Microempresa

e ao Trabalho Autônomo

 

Art. 15. As diretrizes para o apoio aos pequenos negócios e ao trabalho por conta própria são:

 

I - apoio à expansão da oferta local de micro crédito;

 

II - incentivo à pequena produção industrial urbana, particularmente nos ramos de confecção, calçados, alimentos, mobiliário e indústria gráfica;

 

III - incentivo aos pequenos negócios voltados para a construção residencial e à autoconstrução assistida;

 

IV - suporte ao artesanato e aos pequenos negócios da economia da cultura e da festa;

 

V - incentivo à formalização de microempresas e trabalhadores autônomos informais com base:

 

a) na simplificação da política tributária e das normas de autorização e concessão de licenças e alvarás;

 

b) no refinanciamento de dívidas;

 

c) na legalização da posse de pontos comerciais, desde que a localização desse ponto não traga conflitos à circulação de pessoas e veículos;

 

d) na concessão condicionada de micro crédito;

 

e) na desoneração dos novos micro-empreendimentos ou da expansão de pequenos negócios já existentes;

 

f) na certificação de atividades liberais e de qualificação profissional.

 

 

Seção V

Da Formação de Recursos Humanos

e do Incentivo à Inovação

 

Art. 16. As diretrizes para a formação básica de recursos humanos e o incentivo à inovação são:

 

I - estímulo à formação educacional e à qualificação profissional da mão-de-obra local;

 

II - incentivo à inclusão digital em todos os níveis;

 

III - apoio às instituições locais de ensino superior, visando a consolidar Salvador como cidade universitária e criativa;

 

IV - apoio à expansão e diversificação da oferta local de pós-graduação e pesquisa, à implantação de novos centros de pesquisa, à constituição de incubadoras de empresas e à construção de parques e condomínios tecnológicos;

 

V - suporte às organizações públicas e privadas produtoras de serviços tecnológicos;

 

VI - incentivo às empresas de consultoria e transferência de tecnologia, notadamente, nas áreas de telecomunicações e informática;

 

VII - incentivo à formação e qualificação profissional nas áreas técnicas das atividades econômicas das indústrias criativas, como cenotécnicos, eletricistas, iluminadores e produtores culturais.

 

TITULO IV

DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 17. A Política Municipal de Meio Ambiente fundamenta-se no direito universal ao ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à fragilidade e à vulnerabilidade de todos os seres vivos, o reconhecimento de sua interdependência, além do respeito à capacidade de suporte dos sistemas de apoio à vida como condição indispensável ao estabelecimento de um ambiente humano saudável.

 

Art. 18. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a sustentabilidade ambiental, que implica na preservação da qualidade dos ecossistemas e dos recursos naturais para o usufruto das gerações presentes e futuras;

 

II - a responsabilidade do ser humano na conservação, preservação e recuperação ambiental, que compreende a reparação dos danos causados ao meio ambiente;

 

III - a consideração da transversalidade e da participação da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas;

 

IV - a co-participação entre municípios, estados e nações, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;

 

V - a cooperação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - apoio à preservação das manifestações culturais locais de matriz africana, e de origem das comunidades rurais e indígenas, em suas relações intrínsecas com o meio ambiente, enquanto instrumentos de preservação, consciência e educação ambiental.

 

Art. 19. Constituem objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - garantir a qualidade ambiental no Município, contemplando:

 

a) a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas locais;

 

b) o uso sustentável dos recursos naturais;

 

c) o controle das variáveis ambientais que afetam a saúde das populações humanas;

 

d) a manutenção das condições de conforto ambiental no espaço urbano;

 

II - ampliar o conhecimento, a divulgação da informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na preservação e conservação ambiental;

 

III - efetivar a atuação do Poder Público Municipal na gestão do meio ambiente, garantido o exercício de sua competência nos assuntos de interesse local;

 

IV - considerar a transversalidade da questão ambiental na formulação e implantação das políticas públicas.

 

Art. 20. São diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - garantia de sustentabilidade ambiental no território municipal, mediante o manejo sustentado dos recursos naturais do subsolo, solo, cobertura vegetal, paisagem, recursos hídricos e do ar;

 

II - proteção dos recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento humano existentes no território municipal, no contexto das respectivas bacias hidrográficas;

 

III - preservação dos ecossistemas associados ao domínio da Mata Atlântica, tais como manguezais, restingas, áreas alagadiças e florestas ombrófilas densas, considerando seu valor ecológico intrínseco e suas estreitas ligações com a cultura local, atendidas as disposições da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

 

IV - conservação, especialmente nas áreas densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação natural e antropizada que contribuem para a qualidade urbano-ambiental, desempenhando importantes funções na manutenção da permeabilidade do solo, possibilitando a recarga dos aqüíferos e a redução de inundações, na estabilização de encostas, na amenização do clima, na filtragem do ar, e na promoção do conforto visual e sonoro;

 

V - incorporação da dimensão ambiental nos projetos de urbanização e reurbanização, como questão transversal, conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação, acessibilidade, economia, ao lazer e ao turismo;

 

VI - valorização da educação ambiental em todos os níveis, conscientizando a população dos direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente;

 

VII - articulação e compatibilização da política municipal com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, e com as diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei;

 

VIII - elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, entre os quais:

 

a) o Plano Municipal de Meio Ambiente, instrumento básico da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

b) o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA, instrumento de gestão ambiental e controle social na formulação e monitoração da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

c) o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, para conservação das áreas do território municipal de reconhecido valor ecológico e urbano-ambiental;

 

d) o Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana;

 

e) a legislação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 21. São diretrizes para a conservação e a manutenção da qualidade ambiental dos recursos hídricos no território do Município:

 

I - promoção da conservação e preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II – controle e fiscalização, da ocupação, inclusive da densidade e da impermeabilização do solo nas áreas urbanizadas, mediante a aplicação de critérios e restrições urbanísticas regulamentados na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo;

 

III – conservação da vegetação degradada, em especial das matas ciliares ao longo dos cursos d’água e da cobertura vegetal dos fundos de vale e encostas íngremes e recuperação daquela degradada;

 

IV - desobstrução dos cursos d’água e das áreas de fundo de vale passíveis de alagamento e inundações, mantendo-as livres de ocupações humanas;

 

V - monitoração e controle das atividades com potencial de degradação do ambiente, especialmente quando localizadas nas proximidades de cursos d’água, de lagos, lagoas, áreas alagadiças e de represas destinadas ou não, ao abastecimento humano;

 

VI - estabelecimento de um sistema de monitoração pelo Município, em articulação com a Administração Estadual, para acompanhamento sistemático da perenidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos no território de Salvador, destinados ou não ao abastecimento humano;

 

VII - criação de instrumentos institucionais, como o sub-comitê Joanes/Ipitanga do Comitê da Bacia do Recôncavo Norte para a gestão compartilhada das bacias hidrográficas dos rios Joanes e Ipitanga, também responsáveis pelo abastecimento de água de Salvador, criando-se fóruns de entendimentos sobre a utilização e preservação da qualidade das águas e do ambiente como um todo;

 

VIII - estabelecimento, como fator de prioridade, da implantação e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário, bem como intensificação de ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de modo a evitar a poluição e contaminação dos cursos d’água e do aqüífero subterrâneo, em especial nas áreas de proteção de mananciais;

 

IX - adoção de soluções imediatas para as ligações de esgotos domiciliares e para os pontos críticos do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, visando a melhorar a salubridade ambiental, bem como desativar as “captações de tempo seco” construídas nos corpos d’água principais, promovendo a revitalização dos mesmos.

 

Seção II

Das Áreas de Risco para a Ocupação Humana

 

Art. 22. Áreas de risco para a ocupação humana são aquelas propensas a ocorrência de sinistros em função de alguma ameaça, quer seja de origem natural, tecnológica ou decorrentes de condições sócio-ambientais associadas às vulnerabilidades do assentamento humano, sobretudo quando ocorrem altas densidades populacionais vinculadas a precárias formas de ocupação do solo.

 

Parágrafo único. São consideradas áreas de risco no Município do Salvador:

 

I - associados à geologia, geomorfologia ou geotecnia:

 

a) as vertentes sobre solos argilosos, argilo-arenosos e areno-argilosos;

 

b) os solos do Grupo Ilhas (massapé), predominantes a oeste da Falha Geológica;

 

c) os solos da Formação Barreiras, quando associados a altas declívidades;

 

d) locais sujeitos a inundação dos rios;

 

II - associados a empreendimentos e atividades que representem ameaça à integridade física e saúde da população ou de danos materiais, entre os quais:

a) linhas de alta-tensão da rede de distribuição de energia elétrica;

 

b) estações transmissoras e receptoras de ondas eletromagnéticas;

 

c) postos de combustíveis;

 

d) locais de deposição de material de dragagem;

 

e) edificações condenadas tecnicamente quanto a sua integridade estrutural;

 

f) áreas adjacentes a gasodutos, polidutos e similares;

 

g) faixas de servidão de rodovias e ferrovias;

 

h) aquelas situadas em um raio de 3km (três quilômetros) da cabeceira das pistas dos aeroportos.

 

Art. 23. São diretrizes para as áreas de risco:

 

I - promoção de assistência técnica para a implantação de edificações em áreas de risco potencial, associado à geologia, geomorfologia e geotecnia;

 

II - preservação ou recomposição da cobertura vegetal nas encostas íngremes de vales e matas ciliares ao longo de cursos d’água, consideradas áreas de preservação permanente e de risco potencial para a ocupação humana;

 

III - promoção da requalificação dos espaços nos assentamentos habitacionais ambientalmente degradados, com a implantação da infra-estrutura, criação de áreas públicas de lazer, conservação das áreas permeáveis e dotadas de cobertura vegetal;

 

IV - promoção de intervenções nos assentamentos localizados em áreas de risco, incluindo recuperação urbana ou relocação de ocupações indevidas, quando for o caso, educação ambiental e orientação para outras construções, visando a melhoria das condições de vida e segurança da população residente.

 

Seção III

Do Conforto Ambiental Urbano

 

Art. 24. O conforto ambiental urbano relaciona-se, entre outros fatores, à conservação das condições climáticas, de iluminação e de ventilação natural, à manutenção da permeabilidade do solo, à prevenção e ao controle da poluição sonora, visual e da qualidade do ar.

 

Art. 25. São diretrizes para manutenção do conforto climático e das condições de iluminação e ventilação natural:

 

I - promoção de medidas de prevenção e de recuperação de situações indesejáveis, tais como ilhas de calor, poluição atmosférica e excesso ou ausência de insolação, considerando a morfologia urbana, as barreiras construídas e os possíveis elementos mitigadores;

 

II - cumprimento, controle e fiscalização da garantia de percentual mínimo de permeabilidade do solo nas áreas urbanizadas, conforme estabelecido na legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, assegurando a infiltração de águas pluviais, de modo a prevenir alagamentos e contribuir para a redução da irradiação de calor;

 

III - intensificação, sistematização e aperfeiçoamento das ações de arborização, ressaltando-se a necessidade do respeito do habitat e do nicho ecológico da espécie a ser plantada, de Espaços Abertos Urbanizados e logradouros, preservação de remanescentes de mata e áreas em processo de regeneração nos termos da Lei Federal 11.428/2006, mesmo em estágio inicial, dando-se prioridade as regiões mais deficitárias;

 

IV - elaboração de estudos sobre a circulação natural do ar no ambiente urbano e as modificações decorrentes da ocupação do solo, visando à adequação das normas de edificação para evitar barreiras e assegurar a ventilação natural em todo o território do Município.

 

Art. 26. São diretrizes para a monitoração e controle da poluição sonora:

 

I - avaliação da qualidade acústica nos espaços da cidade, identificando-se as áreas críticas de excesso de ruídos, de acordo com os níveis de impacto produzidos, segundo o tipo de atividade e principais fontes geradoras;

 

II - promoção da conservação e da implantação de espaços abertos dotados de vegetação, em especial a arbórea, para a melhoria do conforto sonoro nas áreas consideradas críticas;

 

III - promoção da divulgação sistemática dos regulamentos constantes na Legislação Municipal junto aos empreendimentos e atividades fontes de emissão sonora, com adoção de medidas e fiscalização efetivas, planejadas e permanentes.

 

Art. 27. São diretrizes para a monitoração e controle da qualidade do ar:

 

I - avaliação periódica da qualidade do ar nos espaços da cidade, identificando:

 

a) as áreas críticas, tais como os corredores e vias de maior concentração de emissões atmosféricas;

 

b) os picos de concentração de poluentes;

 

c) os níveis de impacto produzidos e seus elementos condicionantes, atenuantes e mitigadores, tais como fatores geográficos e meteorológicos, arborização e capacidade de concentração e dispersão;

 

II - promoção de medidas de prevenção e recuperação das áreas críticas, mediante a implantação de espaços abertos dotados de vegetação, em especial a arbórea;

 

III - estabelecimento e gestão de programas específicos para o controle de fontes de poluição atmosférica, a exemplo do controle na emissão de gases por veículos a diesel, de material particulado, de óxido de enxofre, de poluição por queima de resíduos sólidos, dentre outros;

 

IV - monitoração periódica e divulgação sistemática para a população de dados de qualidade do ar e fiscalização efetiva, planejada e permanente das fontes de emissão atmosférica.

 

Art. 28. São diretrizes para a monitoração e controle da poluição visual:

 

I - avaliação permanente da poluição visual nos espaços da cidade, visando:

 

a) organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;

 

b) garantir os padrões estéticos da cidade;

 

c) garantir as condições de segurança, fluidez e conforto na mobilidade de pedestres e de veículos;

 

II - promoção de medidas de prevenção e recuperação de áreas críticas, mediante o disciplinamento do uso de mensagens visuais;

 

III - implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente;

 

IV - manutenção visual da Orla Atlântica e da Baía de Todos os Santos.

 

Seção IV

Das Atividades de Mineração

 

Art. 29. São diretrizes para as atividades de mineração no território municipal:

 

I - compatibilização do exercício das atividades de exploração mineral com as atividades urbanas e a conservação ambiental da superfície territorial do Município do Salvador, mediante o estabelecimento de Zonas de Exploração Mineral, ZEM, com a respectiva normatização;

 

II - realização de estudos para definição de usos futuros prioritários, quando da recuperação das áreas degradadas pela atividade de exploração mineral;

 

III - garantia da recuperação adequada do ambiente degradado pelas empresas mineradoras;

 

IV - exigência de constituição de Comissão Técnica de Garantia Ambiental, CTGA, pelas empresas mineradoras, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, CEPRAM, e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, COMAM;

 

V - implementação de programas de incentivo às empresas mineradoras para implantação de áreas de reserva florestal biodiversas e predominantemente constituídas por espécies vegetais nativas no entorno das lavras, com vistas a conter ocupações nas proximidades, além de monitoração e fiscalização constante do exercício dessa atividade;

 

VI - disciplinamento do uso do solo no entorno das Zonas de Exploração Mineral – ZEM, com prioridade para a implantação de usos, que possam conviver com os efeitos incômodos da atividade de mineração ruídos e vibrações;

 

VII - enquadramento dos imóveis integrantes das Zonas de Exploração Mineral ZEM como não urbanos, e, enquanto forem utilizados para fins de extração mineral comprovado pelo órgão competente.

 

Seção V

Do Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Costeiros

 

Art. 30. O planejamento e gerenciamento costeiros no Município devem-se orientar pelas políticas nacionais e estaduais do gerenciamento costeiro, garantindo o livre acesso às praias e o controle dos usos na faixa de preamar, de modo a assegurar a preservação e conservação dos ecossistemas costeiros, bem como a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas.

 

Art. 31. São diretrizes para o planejamento e gerenciamento costeiros:

 

I - articulação com os demais níveis de governo para a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, construindo mecanismos de tomada de decisões, de produção e disseminação de informações confiáveis, utilizando tecnologias avançadas;

 

II - estruturação, implementação e execução de programas de monitoração para o gerenciamento costeiro;

 

III - avaliação dos efeitos das atividades socioeconômicas e culturais praticadas na faixa terrestre e área de influência imediata sobre a conformação do território costeiro;

 

IV - exigência de estudos prévios de impacto ambiental para análise dos empreendimentos a se implantarem em ambiente de praia, visando a simulação dos efeitos da intervenção sobre o ambiente costeiro, atendendo também aos critérios estabelecidos para a preservação da imagem da cidade;

 

V - adoção de medidas preventivas do lançamento de resíduos poluidores na Baía de Todos os Santos e Orla Atlântica, em especial materiais provenientes de indústrias químicas, da lavagem de navios transportadores de petróleo e seus derivados, de acordo as exigências da Lei Federal n° 9.966 de 28 de abril de 2000, e também de soluções tecnicamente inadequadas de esgotamento sanitário;

 

VI - estabelecimento de normas e medidas de redução das cargas poluidoras existentes, destinadas à zona costeira;

 

VII - monitoração e controle do uso e ocupação do solo nas ilhas do Município, associados a programas específicos de educação ambiental envolvendo a população nativa, de modo a prevenir a ocupação das praias, a destruição dos mangues e demais ecossistemas costeiros, e a retirada de materiais para a construção civil;

 

VIII - zoneamento específico para a autorização de instalações de construções comerciais e de serviços, localizadas na borda costeira que assegure a integridade da qualidade das praias e dos atributos naturais da faixa de orla;

 

IX - monitoração da área de influência do emissário submarino do Rio Vermelho e de outros que venham a ser implantados no Município.

 

Seção VI

Das Áreas de Valor Ambiental

 

Art. 32. A conservação das áreas de valor ambiental no território do Município será assegurada por meio da instituição e regulamentação do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, criado por esta Lei, compreendendo as áreas que contribuem de forma determinante para a qualidade ambiental urbana.

 

Parágrafo único. A estruturação do SAVAM, bem como os critérios para enquadramentos, delimitações e diretrizes específicas para as áreas integrantes do sistema serão tratadas no Capítulo V do Título VIII desta Lei.

 

Seção VII

Da Educação Ambiental

 

Art. 33. O Município promoverá programas de educação ambiental atendendo às seguintes diretrizes:

 

I - disseminação da abordagem ambiental em todos os processos de educação, incluindo as dimensões política, social, cultural, econômica, ecológica, ética e estética;

 

II - integração de conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações para transformar cada oportunidade em uma experiência de educação para a sustentabilidade ambiental;

 

III - incentivo à pesquisa sócio-ambiental e à produção de conhecimentos, políticas, metodologias e práticas de educação ambiental nos espaços da educação formal, informal e não-formal;

 

IV - promoção e apoio à formação de recursos humanos para a preservação, conservação e gerenciamento do ambiente e da agricultura urbana sustentável;

 

V - promoção de relações de parcerias e cooperação entre o Poder Público Municipal e organizações governamentais e não governamentais para a prática da educação ambiental;

 

VI - incentivos às empresas e instituições, indústrias, organizações e associações, centros de convivência, dentre outros, para a adoção de programas de educação ambiental que visem a formação de cidadãos com consciência local e planetária;

 

VII - valorização das diferentes formas de conhecimento, incorporando os saberes tradicionais locais na educação ambiental como expressão da diversidade cultural e preservação de identidades;

 

VIII - promoção e apoio da educação ambiental sistemática nas Unidades de Conservação e demais áreas integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, bem como áreas de risco ambiental, de implantação de sistema de esgotamento sanitário, e aquelas incluídas em projetos de intervenção urbanística;

 

IX - valorização dos espaços de manifestações religiosas em que haja aplicação, ensino e difusão do conhecimento e de preservação ambiental;

 

X - articulação das ações e diretrizes municipais com os sistemas estadual e federal de educação ambiental.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 34. Com base nos objetivos e diretrizes desta Lei, o Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Meio Ambiente, que se constitui no instrumento básico de implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, visando a sustentabilidade ambiental.

 

Art. 35. O Plano Municipal de Meio Ambiente terá como conteúdo mínimo:

 

I - o delineamento da problemática ambiental face às demandas do desenvolvimento urbano e às pressões resultantes do processo histórico de ocupação do território de Salvador;

 

II - o estabelecimento de estratégia para equacionar a problemática ambiental e cumprir os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III - o zoneamento ambiental do Município;

 

IV - a delimitação e o enquadramento de áreas de valor ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, criado por esta Lei;

 

V - a delimitação das bacias hidrográficas que integram o território municipal;

 

VI - o planejamento e gerenciamento costeiro;

 

VII - identificação de áreas de risco real ou potencial para a ocupação humana;

 

VIII - a definição de metas e prazos de atendimento às demandas espacializadas;

 

IX - o estabelecimento de linhas de financiamento existentes nos diversos âmbitos de governo, que podem ser usados para equacionamento da problemática e atendimento às demandas ambientais;

 

X - a indicação de áreas prioritárias de intervenção;

 

XI - a estratégia de implementação do plano;

 

XII - a definição dos indicadores ambientais que serão utilizados para o acompanhamento da implementação do plano.

 

Parágrafo único. Para subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, o Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições que atuem na elaboração de estudos e diagnósticos sobre questões pertinentes ou correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO AMBIENTAL

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 36. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA, destinado à formulação e condução da Política e da Gestão Ambiental do Município do Salvador.

 

Parágrafo único. O SISMUMA tem como função a gestão integrada do ambiente municipal, a qual deverá ser assegurada pela incorporação da dimensão ambiental em todos os níveis de decisão da administração ambiental e pela efetiva participação da sociedade nos processos de decisão.

 

Art.37. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA, integra o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, SMPG, compreendendo a seguinte estrutura institucional:

 

I - o órgão municipal competente pela coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMAM, órgão de participação direta da sociedade civil na elaboração da Política Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições, estrutura e composição são estabelecidas na Lei n° 6.916, de 29 de dezembro de 2005;

 

III - a Conferência Municipal de Meio Ambiente, principal fórum de discussão da sociedade acerca da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - os Conselhos de Gestão das Unidades de Conservação integrantes, ou que venham integrar o Sistema de Áreas de Valor Ambiental, SAVAM, criado por esta Lei, cujas atribuições, estrutura e composição serão estabelecidas na legislação específica que instituir a Unidade de Conservação;

 

V - os demais órgãos da administração direta e indireta do Município, na condição de co-participes na execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 38. A Conferência Municipal do Meio Ambiente ocorrerá a cada dois anos, competindo-lhe:

 

I - avaliar os resultados e o cumprimento da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como a necessidade de aprimoramento do Sistema Municipal do Meio Ambiente, SISMUMA;

 

II - propor alterações na natureza e atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente, COMAM, opinar sobre sua estrutura e composição, sugerir a formação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho;

 

III - funcionar como etapa preparatória para a Conferência Nacional de Meio Ambiente.

 

§ 1º A Conferência será convocada no início do segundo semestre do ano em que ocorrer, sob a condução do órgão municipal competente pela coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Participarão da Conferência, para debate, avaliação e encaminhamento de indicações concernentes à Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - representantes das áreas técnicas e administrativas do órgão ambiental do Município;

 

II - representantes de outros órgãos da Administração Municipal;

 

III - a sociedade organizada;

 

IV - os segmentos empresariais atuantes no Município.

 

Art. 39. Competem aos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, sem prejuízo de outras atribuições legais dispostas em lei específica:

 

I - contribuir para a elaboração de pareceres técnicos, estudos, normas e na formulação, acompanhamento e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - fornecer informações para a manutenção de um Banco de Dados Ambientais, o que integrará o Sistema Municipal de Informações, SIM - Salvador, de que trata o Capítulo III do Título IX desta Lei;

 

III - cooperar com os programas de educação sanitária e ambiental;

 

IV - fornecer dados e pareceres que contribuam para o licenciamento ambiental.

 

Art. 40. Constituem os instrumentos de condução da gestão ambiental do Município:

 

I - as normas e padrões ambientais;

II - o Plano Municipal de Meio Ambiente;

III - o Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV - o Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA;

V - o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

VI - o Banco de Dados Ambientais;

VII - o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM;

VIII - o Licenciamento Ambiental;

IX - o Estudo de Impacto Ambiental, EIA;

X - o Estudo de Impacto de Vizinhança, EIV;

XI - a análise de risco;

XII - a auditoria ambiental;

XIII - a monitoração e a fiscalização ambiental;

XIV - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XV - a educação ambiental.

 

Art. 41. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, SISMUMA, articulará suas ações com os Sistemas Nacionais e Estaduais de Gestão Ambiental, destacadamente:

 

I - o Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA, e o Sistema Estadual de Recursos Ambientais, SEARA;

II - o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, apoiando e participando da gestão das bacias hidrográficas de que faça parte o território de Salvador;

III - o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, SNUC.

 

§ 1° No âmbito intermunicipal, o SISMUMA atuará no sentido de articular suas ações com as dos órgãos ambientais dos municípios limítrofes, em assuntos de interesse comum, para o que poderão ser firmados convênios e outras formas de cooperação.

 

§ 2° O SISMUMA adotará as bacias hidrográficas e suas sub-bacias como unidades espaciais de referência para o planejamento, monitoração e controle ambiental no território do Município, a partir das quais será estruturado o Banco de Dados Ambientais de suporte ao sistema, de forma compatibilizada com as demais unidades de referência, utilizadas no planejamento do Município.

 

Seção II

Do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana

 

Art. 42. O Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana constitui-se num conjunto de metas a ser elaborado e implementado de forma gradativa e contínua pelo Município, por meio do órgão de coordenação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 43. São objetivos do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana:

 

I - contribuir para tornar Salvador uma cidade sustentável;

 

II - racionalizar o uso dos recursos naturais;

 

III - agregar valor monetário aos produtos, serviços e atividades utilizadores de recursos naturais;

 

IV - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular o uso de tecnologias limpas, com menor produção de resíduos e maior capacidade de reaproveitamento ou disposição final dos mesmos;

 

V - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável;

 

VI - formar consciência pública voltada para a necessidade de melhoria e proteção da qualidade ambiental urbana;

 

VII - orientar o processo de uso e ocupação do solo do Município, respeitando as áreas de interesse ambiental e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais.

 

Art. 44. São diretrizes do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana:

 

I - adoção de mecanismos de autocontrole pelos empreendimentos ou atividades com potencial de impacto, como forma de compartilhar a gestão ambiental com o Município;

 

II - adoção de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal, estadual e municipal de licitações e contratos;

 

III - estimulo à adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos, atividades e serviços potencialmente danosos ao ecossistema local;

 

IV - fomento ao reconhecimento e à promoção de práticas sócio-ambientais adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;

 

V - incentivo à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental urbana no ambiente de trabalho;

 

VI - controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente urbano;

 

VII - ampliação do elenco de incentivos e benefícios disponibilizados como estímulo à proteção do meio ambiente no Município;

 

VIII - seleção dos grupos de produtos ou setores econômicos estratégicos para atuação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana, identificando, simultaneamente, aqueles de maior impacto ambiental e de maior repercussão do poder de compra da Administração Municipal no mercado, visando a redução de sua carga prejudicial ao ambiente da cidade;

 

IX - busca de apoio institucional e financeiro junto a outras esferas de governo e demais organismos financiadores para a implementação do Programa Municipal de Qualidade Ambiental Urbana;

 

X - estabelecimento de sistema de indicadores ambientais, a serem constantemente monitorados visando à melhoria da qualidade ambiental urbana no Município;

 

XI - estimulo aos processos de certificações de qualidade ambiental no serviço público do Município;

 

XII - estabelecimento, como prioridade do programa, da efetivação do banco de dados ambientais e da sistemática divulgação de suas informações;

 

XIII - implementação de programa de monitoração e vigilância ambiental;

 

XIV - estabelecimento das metas de qualidade ambiental e redução das emissões e cargas poluidoras existentes;

 

XV - elaboração anual do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

 

TÍTULO V

DA CULTURA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

DA POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 45. A Política Cultural do Município do Salvador visa a consolidar uma sociedade sustentável e tem por base a concepção da política pública como o espaço de participação dos indivíduos e da coletividade, grupos, classes e comunidades, no qual o poder político é interveniente, e que tem por objetivo instituir e universalizar direitos e deveres culturais produzidos mediante o diálogo e o consenso democrático.

 

Art. 46. A Política Cultural do Município do Salvador tem como princípios:

 

I - a compreensão da cultura como elemento fundador da sociedade, essencial na confirmação das identidades e valores culturais, responsável pela inclusão do cidadão na vida do Município, por meio do trabalho, educação, lazer, reflexão e criação artística;

 

II - a cidadania cultural como um direito à vida em suas mais diversas manifestações e base para o exercício da cidadania plena;

 

III - o direito à liberdade de criação cultural como direito inalienável dos seres humanos, sem o qual não se alcança a liberdade;

 

IV - o direito à participação da sociedade nos processos de decisão cultural;

 

V - o direito à informação como fundamento da democratização da cultura;

 

VI - o respeito e o fomento à expressão da diversidade como fundamento de verdadeira democracia cultural;

 

VII - a consideração da transversalidade da cultura na concepção e implementação das Políticas Públicas Municipais;

 

VIII - consideração da cultura como parte integrante da economia de Salvador, que deverá ter nas indústrias criativas um vetor do seu desenvolvimento.

 

Art. 47. São objetivos da Política Cultural do Município do Salvador:

 

I - garantir uma sociedade baseada no respeito aos valores humanos e culturais locais, capaz de promover a diversidade cultural, o pluralismo e a solidariedade;

 

II - contribuir para a transformação da realidade social e a reversão do processo de exclusão social e cultural;

 

III - consolidar Salvador como cidade criativa, centro produtor, distribuidor e consumidor de cultura, inserida nos fluxos culturais e econômicos mundiais;

 

IV - promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura;

 

V - democratizar o planejamento e a gestão da cultura.

 

Art. 48. As diretrizes gerais para a cultura são:

 

I - adoção de uma concepção de desenvolvimento cultural que abranja o enfoque socioeconômico para a geração de oportunidades de emprego e renda e oriente as políticas públicas do setor, no sentido de compatibilizar a preservação do patrimônio e a inovação da produção cultural, sob a perspectiva da sustentabilidade e diversidade;

 

II - apoio e incentivo à formação e ao fortalecimento das cadeias produtivas da economia da cultura, com participação prioritária de atores econômicos e culturais locais;

 

III - atração de investimentos nacionais e internacionais para instalação de equipamentos de impacto cultural e econômico;

 

IV - incentivo ao autofinanciamento da produção cultural, mediante aprimoramento da sua qualidade, de modo a integrar o artífice ao mercado de trabalho formal e ampliar a participação do setor na economia municipal;

 

V - fortalecimento do patrimônio arqueológico como elemento de identificação cultural;

 

VI - salvaguarda do patrimônio imaterial, constituído pelos saberes, vivências, formas de expressão, manifestações e práticas culturais, de natureza intangível, e os instrumentos, objetos, artefatos e lugares associados às práticas culturais;

 

VII - articulação entre educação, trabalho e produção cultural, integrando-os ao contexto sócio-político e às expressões populares, enquanto produtoras de conhecimento;

 

VIII - revitalização das áreas urbanas centrais e antigas áreas comerciais e industriais da cidade, mediante a implantação de centros de criação de produtos artísticos, audiovisuais e manufaturados.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Das Orientações para o Sistema Educacional

 

Art. 49. As diretrizes relativas às orientações para o sistema educacional são:

 

I - incentivo, no processo de aprendizagem, do uso de expressões ligadas à identidade cultural local, explorando o seu potencial educativo;

 

II - transformação da escola em espaço de criação e produção de cultura em sua concepção mais ampla, indo além da formação acadêmica;

 

III - introdução no currículo escolar, a partir do curso básico, de conhecimentos ligados à educação patrimonial;

 

IV - associação da cultura às atividades lúdicas no intercurso do ensino convencional, como a prática de esportes, recreação e lazer em geral;

 

V - implementação, nos currículos escolares, do ensino de história e cultura afro-brasileira e africana;

 

VI - implementação, nos currículos escolares, de disciplinas sobre História da Bahia e da Cidade do Salvador;

 

VII - estímulo à formação de profissionais de educação para aprimoramento das questões relacionadas à diversidade cultural, de gênero e orientação sexual, bem como para o atendimento às pessoas com deficiência.

 

Seção II

Da Produção e Fomento às Atividades Culturais

 

Art. 50. As diretrizes para produção e fomento às atividades culturais são:

 

I - estímulo a projetos de comunicação, mediante canais públicos de mídia ou o apoio a parcerias entre instituições do terceiro setor e patrocinadores privados, com vistas a uma sustentação financeira de patrocínio à cultura;

 

II - internalização de tendências, movimentos e inovações observados mundialmente, agregando aos bens e serviços das indústrias criativas, um valor material determinado pelo conteúdo imaterial, simbólico;

 

III - promoção da produção cultural de caráter local, incentivando a expressão cultural dos diferentes grupos sociais;

 

IV - estímulo à criação de novas iniciativas culturais e à produção artístico-cultural, em articulação com o setor privado;

 

V - promoção de concursos e exposições municipais, fomentando a produção e possibilitando a divulgação pública de trabalhos;

 

VI - incentivo a projetos comunitários que tenham caráter multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais pela população de baixa renda;

 

VII - incentivo a publicações sobre a História da Bahia e, em especial, sobre a História de Salvador;

 

VIII - fomento à produção cultural, por meio de:

 

a) articulação de grupos em torno da produção cultural;

b) lançamento de editais para a produção artístico-cultural;

c) oferecimento de bolsas de incentivo à produção de projetos artístico-culturais;

 

IX - dinamização da distribuição cultural, por meio de:

 

a) profissionalização para inserção no mercado, de forma competitiva, possibilitando a atividade cultural rentável e auto-sustentável;

 

b) previsão de espaços para a exposição da produção e ampliação dos modos de acesso;

 

c) revitalização dos espaços existentes, viabilização de espaços alternativos e criação de novos espaços destinados a atividades culturais;

 

d) utilização das escolas em períodos ociosos, contribuindo para a valorização desses espaços e possibilitando a articulação entre atividades educativas e culturais;

 

e) elaboração de um Programa Municipal de Intercâmbio Cultural com vistas ao aprimoramento dos artistas locais, mediante viagens e estágios;

 

f) estímulo à realização de eventos comemorativos para a produção artística e democratização do acesso aos produtos culturais;

 

g) identificação das potencialidades, demandas e formas de aproveitamento econômico do patrimônio cultural para o desenvolvimento comunitário, com participação da população;

 

h) promoção de exposições de rua, itinerantes, divulgando aspectos gerais e singulares da Cidade do Salvador;

 

i) implementação do programa Memória dos Bairros, com o objetivo de resgatar e divulgar a evolução histórica e as peculiaridades dos bairros de Salvador;

 

X - incentivo à produção da economia da cultura e das indústrias criativas, mediante:

 

a) implantação de centros de produção e qualificação profissional com atividades artesanais, industriais e artísticas, articuladas entre si, visando a formação de cadeias produtivas econômicas e aglomerados produtivos na produção cultural e artística;

 

b) orientação para a instalação de oficinas e pequenas unidades de produção industrial não seriada, ou de fornecedores de insumos à produção cultural, em áreas identificadas como de revitalização econômica e social;

 

c) ampliação dos incentivos fiscais e financeiros para a produção cultural, com delimitação dos espaços para instalação das atividades, onde serão incentivados projetos com redução das alíquotas do IPTU e ISS;

 

XI - fortalecimento das ações de diversidade cultural, em especial a produção da população negra e indígena, na luta contra o racismo, xenofobia e intolerância religiosa;

 

XII - criação de incentivos para o exercício de atividades criativas voltadas à inclusão das pessoas com deficiência, mediante:

 

a) promoção de concursos de prêmios no campo das artes e letras;

b) realização de exposições, publicações e representações artísticas;

 

XIII - criação de linhas específicas de financiamento para a cultura, por meio das agências de fomento oficiais, beneficiando todos os segmentos culturais.

 

Seção III

Do Cadastramento e das Informações

 

Art. 51. As diretrizes para cadastramento e informações são:

 

I - estruturação de um sistema de informações baseado em dados, indicadores e estatísticas confiáveis sobre a cultura local, capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas e orientar as ações dos múltiplos agentes;

 

II - identificação das manifestações culturais localizadas, dos espaços culturais e das respectivas atividades, e cadastramento dos responsáveis por essas manifestações, considerando recortes de raça/etnia, gênero, credo, faixa etária e outros que caracterizem a diversidade e pluralidade da cultura soteropolitana;

 

III - identificação dos monumentos referenciais para as comunidades, inclusive do patrimônio natural, bem como cenários e elementos intangíveis associados a prática ou tradição cultural;

 

IV - inventário sistemático dos bens móveis de valor cultural, inclusive dos arquivos notariais;

 

V - elaboração e divulgação do Calendário das diferentes festas e manifestações tradicionais do Município.

 

Seção IV

Da Formação de Recursos Humanos

 

Art. 52. As diretrizes para formação de recursos humanos são:

 

I - desenvolvimento de programa de capacitação e atualização de recursos humanos que considere a singularidade do trabalho na área cultural, objetivando dedicação mais profissional e especializada na organização da cultura em todas as suas dimensões constitutivas: gestão, criação, difusão, transmissão, preservação, produção e outras;

 

II - promoção da formação de técnicos e artífices especializados na conservação e restauro de bens culturais e treinamento de mão-de-obra não especializada para atuar em serviços de manutenção;

 

III - incentivo à criação de cursos de pós-graduação no âmbito das universidades localizadas no Município, voltados à conservação do patrimônio cultural edificado e de obras de arte, com ênfase na pesquisa científica e no aprimoramento de técnicas avançadas de restauro;

 

IV - promoção de eventos para intercâmbio técnico/ científico de profissionais de centros de excelência nacionais e internacionais atuantes na área cultural;

 

V - articulação de grupos e indivíduos em torno da produção cultural, propiciando a troca de experiências, a formação de parcerias e busca conjunta de soluções.

 

Seção V

Do Patrimônio Cultural

 

Art. 53. As diretrizes para a conservação do patrimônio cultural são:

 

I - planejamento e implementação de ações, enfatizando a identificação, documentação, promoção, proteção e restauração de bens culturais no Município;

 

II - caracterização das situações de interesse local na gestão dos bens culturais, reconhecendo e valorizando os eventos e representações peculiares da cultura soteropolitana que não tenham repercussão no âmbito mais amplo das políticas de proteção estadual, nacional e mundial;

 

III - conservação da integridade da memória das comunidades, representada pelo patrimônio arqueológico, mediante:

 

a) identificação, do ponto de vista social, do objeto de estudo arqueológico, possibilitando seu reconhecimento pela sociedade;

 

b) gerenciamento do potencial econômico das áreas de interesse arqueológico com vistas a viabilizar a sua preservação, mediante o reaproveitamento turístico, com ênfase museográfica ou comercial dos espaços, salvaguardada a sua integridade;

 

c) estabelecimento de critérios para as pesquisas arqueológicas em meio subaquático;

 

d) identificação das áreas que contêm elementos arqueológicos e paisagísticos, e que se configuram como oportunidades de desenvolvimento cultural;

 

IV - atualização da legislação de proteção ao patrimônio cultural, e ampliação da sua abrangência, com a inclusão de bens culturais de natureza imaterial, de monumentos que venham a ser identificados como integrantes do patrimônio arqueológico, e dos exemplares representativos da arquitetura moderna;

 

V - elaboração, pelo Município, de normas e leis específicas de proteção ao patrimônio local;

 

VI - estabelecimento de convênios para ação conjunta entre o Poder Público e as instituições religiosas, com a finalidade de restauração e valorização dos bens de valor cultural de sua propriedade;

 

VII - articulação com os órgãos responsáveis pelo planejamento do turismo, para que:

 

a) observem os problemas associados à utilização e divulgação dos bens naturais e de valor cultural, especialmente os protegidos por lei;

 

b) estimulem a requalificação dos imóveis tombados, utilizando-os como pousadas, museus ou outros equipamentos que potencializem o uso do patrimônio histórico-cultural;

 

VIII - promoção da implantação dos espaços de cultura multilinguagens, com uso dos já habilitados, de modo a:

 

a) articular estratégias de gestão pública, privada e do terceiro setor, de forma integrada com o Projeto Escola, Arte e Educação, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, SMEC;

 

b) atender às necessidades voltadas à divulgação, preservação e produção da cultura;

 

IX - promoção da acessibilidade universal aos bens culturais imóveis mediante a eliminação, redução ou superação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas.

 

Seção VI

Das Áreas de Valor Cultural

 

Art. 54. A conservação das áreas de valor cultural no Município será assegurada por meio da instituição e regulamentação do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural, SAVAM, criado por esta Lei.

 

§ 1º A estruturação do SAVAM, bem como os enquadramentos, delimitações e diretrizes específicas para as áreas que o integram, serão tratadas no Capítulo V, do Título VIII desta Lei.

 

§ 2º O Município elaborará e implementará planos, programas e projetos específicos para áreas de valor cultural integrantes do SAVAM, e utilizará os instrumentos de Política Urbana habilitados por esta Lei para a proteção dos sítios e imóveis significativos.

 

Art. 55. Consideram-se prioritárias as seguintes ações:

 

I - elaboração de plano específico para o centro antigo de Salvador, área correspondente ao sítio tombado pela UNESCO como patrimônio da humanidade, e o seu entorno, complementando ações de preservação e recuperação em curso e ampliando as possibilidades de sustentação econômica;

 

II - identificação e mapeamento dos sítios quilombolas existentes no território de Salvador, entendidos como tal, os espaços de resistência cultural vinculados às comunidades negras;

 

III - identificação e mapeamento dos terreiros de candomblé existentes no Município do Salvador, contemplando o cadastro dos terrenos e suas edificações, com vistas à implementação de ações de acautelamento, a exemplo de tombamento ou registro como patrimônio imaterial dos elementos significativos, e elaboração de plano de salvaguarda, incluindo a regularização fundiária;

 

IV - criação do Parque Histórico da Independência da Bahia, em Pirajá;

 

V - urbanização e implantação de equipamentos culturais, assegurando a democratização do espaço no Parque São Bartolomeu, e ampliação das atividades culturais do Parque Metropolitano de Pituaçu.

 

Seção VII

Da Gestão Cultural

 

Art. 56. São diretrizes para a gestão cultural no Município:

 

I - fortalecimento institucional da cultura como área autônoma e estratégica de atuação do Município, ampliando a competência normativa e administrativa do órgão responsável pela gestão cultural, dando-lhe condições para formular e gerir, com a participação da sociedade civil, a Política Cultural do Município de Salvador;

 

II - implementação do Conselho Municipal de Cultura, para discussão contínua e democrática das Políticas Públicas de Cultura em Salvador;

 

III - instituição e realização periódica do Fórum de Cultura de Salvador, reunindo diferenciados segmentos sociais e culturais na discussão das questões culturais mais relevantes da cidade;

 

IV - articulação das políticas e ações relacionadas à cultura com as outras políticas públicas no âmbito municipal e intergovernamental, atendendo ao princípio da transversalidade das questões culturais;

 

V - estabelecimento de parcerias com instituições e cidades-irmãs no sentido de incrementar trocas culturais, mediante projetos de negociação e compartilhamento de programações;

 

VI - realização de convênios e outras formas de cooperação entre o Município do Salvador e organismos públicos, privados ou do terceiro setor atuantes na área cultural;

 

VII - discussão ampla e participativa do modelo de financiamento municipal da cultura, analisando as alternativas possíveis, complementares e/ou excludentes, passíveis de serem adotadas em Salvador;

 

VIII - fortalecimento do componente econômico das atividades culturais e o seu potencial na ampliação da renda e criação de postos de trabalho, municipalizando, ao máximo, a produção de insumos materiais da produção artística e cultural de Salvador;

 

IX - reconhecimento das identidades culturais extraídas das diversas manifestações religiosas atuantes no Município.

 

TÍTULO VI

DA HABITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS PRESSUPOSTOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 57. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social, PHIS, está fundamentada nas disposições da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade – Lei nº.10.257/01, das Medidas Provisórias nº. 2.220/01 e 2.212/01, da Lei Orgânica Municipal, e das diretrizes de Política Urbana, expressas por esta Lei.

 

Art. 58. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social, PHIS, concebe a moradia digna como direito social, independente da renda, educação, cultura e posição social, baseando-se nos seguintes pressupostos:

 

I - a questão habitacional interfere acentuadamente no processo de urbanização e desenvolvimento social e na organização do espaço da cidade devendo ser equacionada à luz das funções sociais da cidade e da propriedade;

 

II - a ação do Poder Público é fundamental para assegurar o acesso à habitação pelas populações com renda insuficiente para adquirir a moradia digna, em especial, mediante programas voltados para a Habitação de Interesse Social, HIS, e linhas de financiamento que incluam o subsídio para as famílias de baixa renda;

 

III - o atendimento do direito à moradia por parte do Poder Público compreende:

 

a) a moradia associada a sustentabilidade econômica, social, ambiental e cultural, expressas na pluralidade de modos de vida e sociabilidade, que retrata a diversidade de contribuições étnicas nas nossas formas de morar e de usar os espaços públicos;

 

b) a redução do déficit habitacional quantitativo e qualitativo como fator de inclusão socioespacial;

 

c) a integração da política habitacional com a política urbana e articulada com as políticas de desenvolvimento social e econômico;

 

d) o fortalecimento da cidadania, mediante a participação e organização social, como fatores determinantes da política habitacional.

 

§ 1º Moradia digna, como vetor de inclusão social, é aquela que oferece conforto e segurança, cujas situações fundiária e urbanística estejam devidamente regularizadas e que dispõe de condições adequadas de saneamento básico, mobilidade e acesso a equipamentos e serviços urbanos e sociais, bem como adota padrões urbanísticos e arquitetônicos compatíveis com a cultura local.

 

§ 2° Habitação de Interesse Social, HIS, é aquela destinada à população com renda familiar de até 3 SM (três salários mínimos) produzida pelo Poder Público, ou com sua expressa anuência, cujos parâmetros referenciais serão definidos no âmbito do Plano Municipal de Habitação.

 

§ 3° Déficit quantitativo ou déficit habitacional demográfico corresponde à quantidade de habitações que deveria estar disponível para atender a demanda anualmente renovada, resultante do crescimento populacional.

 

§ 4° Déficit qualitativo corresponde à quantidade de habitações inadequadas existentes, compreendendo necessidades de regularização urbanística, fundiária e melhorias das edificações.

 

§ 5° Déficit habitacional total corresponde ao somatório dos déficits quantitativo e qualitativo.

 

Art. 59. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social, PHIS, tem como objetivos:

 

I - viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada, moradia digna e sua posse, aos serviços públicos essenciais e equipamentos sociais básicos;

 

II - garantir a sustentabilidade dos programas habitacionais de interesse social, associando-os ao desenvolvimento econômico, social e ambiental;

 

III - promover os meios para garantir a diversidade dos programas e de agentes promotores da Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, de acordo com as características diferenciadas da demanda, estimulando o associativismo e a auto-gestão na implementação de projetos;

 

IV - garantir o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada, dos equipamentos urbanos e do patrimônio construído, evitando deseconomias para o Município;

 

V - oferecer condições para o funcionamento dos canais instituídos e outros instrumentos de participação da sociedade, nas definições e no controle social da política habitacional;

 

VI - viabilizar a atuação integrada e articulada, do ponto de vista institucional e financeiro, com os demais níveis de governo, visando a fortalecer a ação municipal.

 

Art. 60. A Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, compreende um conjunto de diretrizes que orientam as ações pontuais, coletivas e estruturais para o atendimento das necessidades de moradia para a população com renda familiar de até 3 SM (três salários mínimos), podendo, em casos excepcionais, atender à população com renda de até 6 SM (seis salários mínimos).

 

Parágrafo único. O equacionamento da questão da moradia enquanto política pública no âmbito do Município deve contemplar soluções e ações integradas, pertinentes aos campos:

 

I - do planejamento da Política de Habitação de Interesse Social;

II - do atendimento às necessidades habitacionais;

III - da gestão com participação.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 61. O planejamento habitacional tratará a questão da moradia de interesse social em estreita articulação com as políticas públicas de outras instâncias governamentais, tendo como diretrizes:

 

I - buscar a adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, requerendo a implantação do Fundo Municipal de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação, gestor do Fundo, e a formulação do Plano Municipal de Habitação;

 

II - criar mecanismos institucionais e financeiros para que recursos do âmbito estadual e federal convirjam para o Município;

 

III - envidar esforços para uma ação metropolitana na solução dos problemas diagnosticados, relacionados com as múltiplas formas de habitar.

 

Art. 62. O planejamento da política habitacional deve estar articulado com as diretrizes de política urbana e ambiental, aos projetos de estruturação urbana e de qualificação do espaço público da cidade e deve aplicar os instrumentos urbanísticos estabelecidos por esta Lei, tendo como prioridades:

 

I - reverter tendências indesejáveis, quer sejam os adensamentos excessivos que resultem no comprometimento da qualidade ambiental de ocupações com boas condições de habitabilidade, degradando áreas consolidadas e infra-estruturadas ou a consolidação de assentamentos em áreas que ofereçam risco à vida humana ou ambiental;

 

II - ocupação dos vazios urbanos e intervenção em áreas passíveis de urbanização;

 

III - formação de estoque de terras;

 

IV - regularização fundiária de áreas ocupadas;

 

V - criação das Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, objetivando facilitar a regularização e urbanização de assentamentos precários e a produção de habitação de interesse social, conforme disposto no Capítulo V deste Título.

 

Art. 63. A Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, e seu planejamento envolvem a ação pública contínua e devem:

 

I - articular a melhoria das condições de habitação com políticas de inclusão social e projetos complementares que visem ao desenvolvimento humano;

 

II - preocupar-se com a sustentabilidade econômica de suas intervenções, articulando-se à política socioeconômica e a programas de capacitação profissional, geração de trabalho e renda voltados para as comunidades beneficiadas;

 

III - criar incentivos fiscais e urbanísticos para implantação de atividades econômicas, pequenos centros de negócios e serviços, e investimentos em projetos estruturantes e de fortalecimento da comunidade.

 

Art. 64. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Executivo elaborará o Plano Municipal de Habitação, PMH, contendo no mínimo:

 

I - identificação das atuais e futuras necessidades habitacionais, quantitativa e qualitativamente, incluindo todas as situações de moradia;

 

II - estabelecimento de estratégia para equacionar o problema habitacional do Município e cumprir os princípios e objetivos estabelecidos no Capítulo I deste Título;

 

III - formulação de programas habitacionais que dêem conta da diversidade de situações da demanda;

 

IV - definição de metas e prazos de atendimento às demandas espacializadas;

 

V - estabelecimento de linhas de financiamento existentes nos diversos âmbitos de governo, que podem ser usados pelo Poder Público Municipal e pela demanda;

 

VI - indicação de áreas prioritárias de atendimento;

 

VII - a estratégia de implementação do plano.

 

§ 1° Para subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Habitação, o Executivo poderá estabelecer convênios com universidades e demais instituições que atuem na elaboração de estudos e diagnósticos sobre questões pertinentes ou correlatas.

 

§ 2° O Executivo Municipal deverá implantar sistema de informações no sentido de retroalimentar a Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, seja nos aspectos técnicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais e participativos, especialmente os relacionados à:

 

I - identificação e quantificação das necessidades habitacionais do Município;

 

II - cadastro de terras públicas segundo seus diferentes proprietários e levantamento de imóveis privados não ocupados ou subutilizados de interesse para a PHIS;

 

III - técnicas construtivas e tecnologias apropriadas à urbanização e à moradia das comunidades de baixa renda;

 

IV - monitoração e avaliação dos impactos socioculturais e ambientais em áreas que sofreram intervenções.

 

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES HABITACIONAIS

 

Seção I

Dos Programas e Critérios de Prioridade para o Atendimento

 

Art. 65. No âmbito da Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, o atendimento das necessidades habitacionais compreende os seguintes programas:

 

I - produção de unidades habitacionais;

II - urbanização das áreas ocupadas precariamente;

III - regularização fundiária das áreas ocupadas irregularmente;

IV - requalificação de edificações ocupadas por cortiços e moradias coletivas;

V - melhoria das condições de habitabilidade da moradia;

VI - eliminação de assentamentos em áreas de risco de vida e em áreas de proteção ambiental, compreendendo a relocação da população moradora para projetos habitacionais.

 

Parágrafo único. A atuação da PHIS abrange situações de legalização, substituição, inadequação, reposição e superação de deficiências da unidade e do espaço coletivo, podendo atuar no âmbito da casa, do parcelamento, do assentamento, do bairro ou mesmo da cidade.

 

Art. 66. A Política de Habitação de Interesse Social, PHIS estabelecerá os seguintes critérios para a priorização do atendimento, cuja espacialização deve constar do Plano Municipal de Habitação:

 

I - predominância de população com renda familiar mensal inferior a três salários mínimos em situação de risco social, com alta incidência de criminalidade;

 

II - incidência de problemas ambientais graves, como insalubridade, degradação natural, poluição atmosférica ou por despejos industriais e domésticos;

 

III - alto risco para a segurança da população residente, com probabilidade de inundações, deslizamentos de encostas e desmoronamento de edificações precárias;

 

IV - assentamentos de população de baixa renda, localizados na área de influência imediata dos corredores de transporte de alta capacidade, visando a requalificação urbana e a dinamização da economia local com repercussão positiva para sua população.

 

Seção II

Da Produção da Moradia

 

Art. 67. O atendimento às necessidades habitacionais requer a construção de novas unidades atendendo as seguintes diretrizes:

 

I - construção de Habitação de Interesse Social, HIS, diretamente pelo Poder Público ou por entidades a ele conveniadas, abrangendo:

 

a) desenvolvimento de padrões tipológicos urbanísticos e habitacionais livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas e adequados às condições climáticas e morfológicas do sítio, e adaptados aos padrões culturais da população, considerando a renda da clientela e a capacidade de manutenção;

 

b) incentivo à produção de materiais básicos de construção, em escala, com menores custos, mediante medidas fiscais e compra em grandes escalas para estocagem e repasse direto ao adquirente do imóvel ou às construtoras comprometidas com os agentes promotores financiadores;

 

c) exigência de que pelo menos 20% (vinte por cento) das unidades construídas satisfaçam aos critérios de atendimento às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

d) incentivo à promoção da qualidade do setor da construção habitacional, com a adoção de métodos construtivos mais eficientes, com melhores índices de produtividade e qualidade, e incorporação de avanços tecnológicos para redução dos custos médios por metro quadrado, do índice de desperdício, e aumento da padronização dos materiais de construção;

 

e) criação de tecnologias alternativas, métodos construtivos eficientes e meios de barateamento da produção habitacional, observando-se a inventividade popular nos processos de autoconstrução, em relação à adaptação ao meio físico, a aspectos culturais e econômicos, bem como às possibilidades de mutirão;

 

II - incentivo a autoprodução de moradias, com o financiamento direto de material de construção, atrelado ao projeto da edificação e à adoção de medidas que facilitem a aprovação pelo Município;

 

III - estímulo à ação do setor privado na produção de habitação ao alcance das faixas de renda mais baixas;

 

IV - implantação de programas de assistência técnica voltados à elaboração e implantação de projetos de construção, reforma, melhoria da qualidade e das condições de salubridade da habitação, com a participação do interessado.

 

§ 1° A produção de unidades habitacionais de que trata o inciso I do caput deve assegurar a:

 

I - redução do preço final das unidades imobiliárias;

 

II - a destinação exclusiva a quem não seja proprietário de outro imóvel residencial.

 

§ 2° Visando à orientação e o apoio aos casos de que tratam os incisos II e III e IV do caput, o Executivo Municipal estruturará um banco de projetos de casas populares.

 

Seção III

Da Urbanização das Áreas Ocupadas Precariamente

 

Art. 68. A urbanização de áreas ocupadas precariamente envolve a adequação de infra-estrutura e serviços urbanos, sistema viário e acessibilidade, redefinições do parcelamento, criação e recuperação de áreas públicas, inserção de áreas verdes e de arborização de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - a urbanização de áreas ocupadas precariamente deve garantir a permanência da comunidade em seu local de moradia e a acessibilidade e circulação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

 

II - as obras de urbanização devem respeitar a configuração física geral do assentamento, buscando o menor número de remoções e remanejamentos, desde que seja possível garantir condições mínimas e adequadas de mobilidade, salubridade e saneamento;

 

III - a intervenção deve preservar espaços públicos ligados às tradições culturais das comunidades.

 

Seção IV

Da Regularização Fundiária das Áreas Ocupadas

 

Art. 69. O Executivo Municipal deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, loteamentos irregulares e clandestinos de interesse social, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - criação de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS;

 

II - concessão de direito real de uso, de acordo com o Decreto-Lei nº 271, de 1967;

 

III - concessão de uso especial para fins de moradia, de acordo com a Medida Provisória nº 2.220, de 2001;

 

IV - assistência técnica, urbanística, jurídica e social gratuita;

 

V - apoio técnico às comunidades na utilização de instituto do usucapião especial de imóvel urbano.

 

Seção V

Da Requalificação de Edificações de Cortiços e Moradias Coletivas

 

Art. 70. A intervenção pública em edificações ocupadas por cortiços e moradias coletivas, que predominam nas áreas afetadas pela legislação de proteção ao patrimônio histórico, nas áreas centrais e nos bairros populares mais densos, será orientada pelas seguintes diretrizes:

 

I - identificação e delimitação das edificações nas condições descritas no caput deste artigo como Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS II;

 

II - habilitação das habitações deterioradas pela ação do tempo e do uso;

 

III - garantia da permanência das famílias na própria área em que viviam, em melhores condições de vida;

 

IV - regularização da propriedade das unidades imobiliárias.

 

Seção VI

Da Melhoria das Condições de Habitabilidade de Moradias

 

Art. 71. Visando a melhoria das condições de habitabilidade, o Poder Público Municipal promoverá gestões junto aos agentes financeiros, para que, em conjunto com o Município, possam ser ampliadas as possibilidades de acesso ao crédito destinado à melhoria e ampliação da moradia.

 

Parágrafo único. No oferecimento de crédito será priorizado o atendimento ao direito à moradia, flexibilizando-se as condições de empréstimos e subsídios que considerem:

 

I - a capacidade de endividamento da clientela;

 

II - a instabilidade socioeconômica das famílias, devido à instabilidade e informalidade dos postos de trabalho;

 

III - a necessidade de dilatação dos prazos e do estabelecimento de acordos nos casos de inadimplência.

 

Seção VII

Da Atuação em Áreas de Risco e de Proteção Ambiental

 

Art. 72. O atendimento às necessidades habitacionais prevê intervenções pontuais ou conjugadas, em áreas de risco à vida humana e ao meio ambiente, tais como encostas, córregos, áreas alagadiças e outras situações inapropriadas, promovendo readequações de uso e tratamento das áreas remanescentes, restringindo o reassentamento de famílias ao indispensável.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal elaborará um plano de atuação em áreas de risco, incluindo os seguintes aspectos:

 

I - elaboração de diagnóstico de todas as áreas de risco;

 

II - oferecimento de alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco;

 

III - realização de obras de contenção de risco;

 

IV - prevenção da re-ocupação das áreas de risco que foram atendidas por programas habitacionais, mediante a destinação para outros usos, imediatamente após o término da desocupação;

 

V - prevenção da ocupação de novas áreas de risco e de proteção ambiental.

 

Seção VIII

Da Relocação de População para Projetos Habitacionais

 

Art. 73. Será admitida a relocação de população, atendido o disposto na Lei n° 6.103, de 13 de março de 2002, quando:

 

I - a ocupação implicar em risco ambiental, à vida ou à saúde da população;

 

II - a ocupação ocorrer em áreas de uso comum do povo e demais situações previstas no art. 5° da Medida Provisória nº 2.220/01;

 

III - a ocupação situar-se nas faixas de praias e nas margens e leitos de rios e lagoas;

 

IV - a população a ser relocada for constituída por excedentes populacionais resultantes de reurbanização de assentamentos precários que não puderam ser absorvidos na mesma área.

 

Parágrafo único. A relocação de população será baseada em Plano de Relocação, constando de:

 

I - justificativa;

II - identificação da população a ser relocada;

III - localização e condições da transferência, de forma a minimizar os impactos socioeconômicos e culturais;

IV - garantia de matrícula aos estudantes de escolas públicas, em locais próximos à nova moradia.

 

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO COM PARTICIPAÇÃO

 

Art. 74. A gestão da questão Habitacional de Interesse Social, HIS, no Município pressupõe a participação conjunta e integrada dos diversos agentes envolvidos na produção da moradia, abrangendo os órgãos públicos, os segmentos do mercado imobiliário, os sindicatos patronais e de trabalhadores, organizações não-governamentais, movimentos sociais e população envolvida nos programas habitacionais, dentre outros, tendo como diretrizes:

 

I - criação de mecanismos e instrumentos de planejamento e de financiamento, considerando a especificidade política e social da questão da moradia, visando, prioritariamente, a redução do déficit habitacional situado nos segmentos de menor renda, compreendendo, entre outras, as seguintes medidas:

 

a) implantação e regulamentação do Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei nº 6099/02, para o qual serão dirigidos os recursos destinados à Habitação de Interesse Social, HIS;

 

b) aprimoramento das condições de financiamento do mercado voltado para a população de baixa renda, com a concessão de empréstimos com prazos mais longos e juros mais baixos, e de micro créditos, para a autoconstrução ou melhoria de moradia, mediante gestões junto aos organismos públicos e privados;

 

c) formação, treinamento e capacitação de agentes promotores e financeiros não-estatais, tais como as cooperativas e associações comunitárias autogestionárias, e pequenas e microempresas de construção para implementação de projetos habitacionais de interesse social;

 

II - desburocratização do setor financeiro-imobiliário, dos procedimentos cartoriais e dos aprobatórios da Administração Municipal, especialmente no que tange ao licenciamento de construções e emissão de alvará e habite-se, de modo a tornar mais ágil a análise e aprovação dos processos e diminuir custos de legalização, sem prejuízo das precauções legais quanto à legitimidade da propriedade e do respeito às normas instituídas para o uso e ocupação do solo;

 

III - estímulo à adoção dos processos de autogestão e co-gestão de equipamentos coletivos, serviços sociais, infra-estrutura urbana e habitações coletivas, tanto na implementação dos programas e execução das obras, quanto na preservação e manutenção das áreas urbanizadas;

 

IV - promoção de programa de capacitação continuada de técnicos atuantes na área de habitação, em convênio com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, organizações não-governamentais, ou com a iniciativa privada;

 

V - estruturação de um sistema de informações habitacionais articulado ao Sistema de Informação Municipal, SIM-Salvador, conforme o Capítulo III do Título IX, desta Lei.

 

Art. 75. A participação da população e de entidades relacionadas com a questão habitacional deve permear cada etapa da elaboração, implementação e avaliação da Política de Habitação de Interesse Social, PHIS, com as seguintes diretrizes:

 

I - institucionalização de canais de participação e controle social por meio de:

a) Conferência Municipal de Habitação;

b) Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação;

c) Comissão de Regularização de ZEIS;

d) audiências e consultas públicas;

 

II - criação de mecanismos de controle social que incorporem representantes dos vários agentes públicos e privados e dos grupos sociais envolvidos, organizando moradores e grupos carentes de moradia para elaboração de propostas habitacionais subsidiadas e, em parceria com o Poder Público;

 

III - garantia de participação da comunidade envolvida na regularização e implementação das Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, bem como no processo de elaboração de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

IV - apoio à criação e fortalecimento de organizações coletivas, a exemplo de cooperativas, para a potencialização de fundos próprios ou outros elementos de geração de recursos financeiros.

 

Art. 76. A Conferência Municipal de Habitação deverá, dentre outras atribuições:

 

I - avaliar a implementação dos planos e programas da Política Habitacional de Interesse Social, PHIS, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;

 

II - debater os relatórios anuais de gestão da política habitacional, apresentando críticas e sugestões;

 

III - sugerir ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

 

IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

 

V - sugerir propostas de alteração desta Lei, no que se refere à questão habitacional, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

 

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Habitação ocorrerá, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

 

Art. 77. O Conselho criado pela Lei Municipal nº 6.099, de 19 de fevereiro de 2002, passa a ser denominado de Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, conforme as disposições do Decreto nº 17.105, de 22 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO V

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Das Definições e Categorias

 

Art. 78. Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, são aquelas destinadas à implementação de programas de regularização urbanística, fundiária e produção, manutenção ou qualificação de Habitação de Interesse Social, HIS.

 

Art. 79. As Zonas Especiais de Interesse Social têm como objetivos:

 

I - promover a regularização fundiária sustentável, levando em consideração as dimensões patrimonial, urbanística e ambiental, dando segurança jurídica da posse da terra e da edificação aos moradores de áreas demarcadas, garantindo a permanência da população;

 

II - assegurar as condições de habitabilidade e integrar os assentamentos informais ao conjunto da cidade;

 

III - incentivar a utilização de imóveis não utilizados e subutilizados para programas habitacionais de interesse social;

 

IV - permitir a participação e controle social na gestão desses espaços urbanos;

 

V - promover o respeito às áreas de proteção cultural e ambiental;

 

VI - proteger os assentamentos ocupados pela população de baixa renda, da pressão do mercado imobiliário.

 

Art. 80. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se nas seguintes categorias:

 

I - ZEIS I – corresponde aos assentamentos precários, situados em terrenos de propriedade pública ou privada, nos quais haja interesse público em promover a regularização urbanística e fundiária;

 

II - ZEIS II – corresponde à edificação ou conjunto de edificações deterioradas, ocupadas predominantemente sob a forma de cortiços ou habitações coletivas, localizados em regiões com infra-estrutura urbana consolidada, nos quais haja interesse público em promover a regularização edilícia, sua reutilização e a regularização da propriedade das unidades imobiliárias, destinando-as à Habitação de Interesse Social, HIS;

 

III - ZEIS III – corresponde aos terrenos não edificados, aos imóveis subutilizados ou não utilizados e às edificações desocupadas ou em ruínas, localizados em áreas dotadas de infra-estrutura e adequadas à ocupação, nos quais haja interesse público na implantação de Habitação de Interesse Social, HIS;

 

IV - ZEIS IV – corresponde aos assentamentos precários ocupados por população de baixa renda, localizados em áreas de preservação permanente ou inseridos em Unidades de Conservação, nos quais haja interesse público em promover os meios para a regularização fundiária e urbanística e recuperação ambiental, considerando a legislação vigente;

 

V - ZEIS V – corresponde aos assentamentos de população remanescente de quilombos e comunidades tradicionais vinculadas à pesca e mariscagem, localizados em áreas públicas ou privadas, nos quais haja interesse público em promover a regularização fundiária e urbanística, recuperação ambiental e medidas necessárias à manutenção das suas tradições e cultura.

 

Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, estão indicadas no Mapa 03, do Anexo 03 desta Lei.

 

Art. 81. Atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei, novas Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, poderão ser enquadradas mediante:

 

I - indicação do Plano Municipal de Habitação, de planos e projetos específicos ou de programas habitacionais;

 

II - solicitação de entidade representativa da comunidade interessada, registrada no mínimo há dois anos, após parecer favorável do órgão de habitação, nos casos de ZEIS I, II, IV e V.

 

§ 1º O enquadramento e a delimitação de novas ZEIS, por constituírem em alteração do zoneamento do Município, serão feitos, obrigatoriamente, por lei municipal.

 

§ 2º Nas ZEIS III, além dos critérios adotados por esta Lei, poderão ser enquadradas as glebas e lotes considerados não edificados, subutilizados e edificações desocupadas nas quais incidem o instrumento do parcelamento, edificação e utilização compulsória.

 

Art. 82. O Executivo Municipal, por meio de Projeto de Lei ou o Legislativo Municipal, através de Projeto de Lei autorizativo, poderão propor a desafetação de uma área enquadrada como Zona Especial de Interesse Social, ZEIS, quando surgirem modificações na estrutura urbana que alterem as condições que justificaram esse enquadramento.

 

§ 1º A desafetação a que se refere este artigo deverá ser precedida de estudos específicos realizados pelo órgão de habitação do Município e de consulta à população moradora da ZEIS, mediante audiência pública.

 

§ 2º No ato de desafetação, a área será enquadrada em outra categoria do zoneamento, de acordo com suas características.

 

Seção II

Da Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social

 

Art. 83. A regularização de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, orienta-se pelos princípios da transparência, prestação de contas e participação popular, devendo-se inserir nas estratégias socioeconômicas e político-institucionais do Município.

 

Art. 84. O processo de regularização de Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, com exceção da ZEIS III, compreenderá a elaboração de Plano de Regularização, que poderá ser elaborado por órgãos da administração direta ou indireta do Município ou do Estado da Bahia, com a participação da população moradora da ZEIS em todas as suas etapas e componentes, ou pela própria comunidade, com assessoramento técnico qualificado, aprovado pelo órgão municipal de habitação.

 

Parágrafo único. O Plano de Regularização de ZEIS I, II, IV e V será constituído por:

 

I - Plano de Urbanização;

II - Plano de Regularização Fundiária;

III - Plano de Ação Social e de Gestão Participativa.

 

Art. 85. O Plano de Urbanização contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - delimitação da ZEIS;

 

II - diagnóstico da área, contendo, no mínimo, a análise físico-ambiental e urbanística, compreendendo o levantamento detalhado do uso e ocupação do solo e das características edilícias, e a caracterização socioeconômica da população residente;

 

III - cadastro físico das edificações e espaços públicos existentes;

 

IV - indicações de projetos e intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais:

 

a) previsão e tratamento adequado de áreas verdes e espaços livres;

 

b) diretrizes para o Saneamento Básico, compreendendo os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem de águas pluviais e a coleta regular de resíduos sólidos;

 

c) diretrizes para a iluminação pública;

 

d) proposta de adequação dos sistemas de circulação de veículos, pedestres e do sistema de transporte coletivo, considerando o atendimento à população residente;

 

e) indicação de eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos;

 

f) previsão de instalação de equipamentos sociais religiosos e dos usos complementares ao habitacional;

 

g) proposta de recuperação das edificações degradadas, bem como das novas unidades criadas para transferir a população localizada em áreas de risco ou excedente do processo de reurbanização;

 

V - identificação dos imóveis que serão objeto de remoção, de acordo com os critérios definidos por esta Lei, e das áreas para relocação;

 

VI - elaboração de legislação urbanística adequada aos padrões culturalmente aceitos pela população local, sem prejuízo do conforto, da salubridade e da segurança individual e coletiva, compreendendo:

 

a) o estabelecimento de diretrizes, índices e parâmetros para o parcelamento do solo, quando couber, inclusive indicando as condições para o remembramento de lotes;

 

b) o estabelecimento de diretrizes, índices e parâmetros para o uso e ocupação do solo e para edificações de equipamentos sociais religiosos e dos usos complementares ao habitacional e outras obras, respeitadas as normas básicas estabelecidas para Habitação de Interesse Social, HIS, e as normas técnicas pertinentes;

c) a indicação dos instrumentos de Política Urbana aplicáveis e seus condicionantes;

 

d) sistema de aprovação de projetos, fiscalização e de acompanhamento e monitoração pós-intervenção.

 

Parágrafo único. As áreas livres e institucionais necessárias à regularização do assentamento no caso das ZEIS I, IV e V poderão estar localizadas fora deste, quando o Plano de Urbanização indicar a inviabilidade de sua implantação na área.

 

Art. 86. O Plano de Regularização Fundiária será concebido de forma a integrar as ações de regularização urbanística, e contemplará, no mínimo:

 

I - levantamento e caracterização das situações de irregularidade fundiária e jurídica;

 

II - definição dos critérios para identificação dos imóveis a serem objeto de regularização;

 

III - os instrumentos aplicáveis à regularização fundiária.

 

Art. 87. O Plano de Ação Social e de Gestão Participativa antecederá e acompanhará todas as etapas dos planos de urbanização e regularização fundiária e contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

I - diagnóstico socioeconômico da população;

 

II - levantamento de dados e informações sobre representantes do movimento social, entidades populares e organizações não governamentais atuantes na área;

 

III - definição dos meios e eventos para mobilização da comunidade;

 

IV - definição de formas de articulação com vistas à cooperação sistemática intergovernamental, entre agentes públicos e privados no planejamento e implementação das intervenções;

 

V - constituição da Comissão de Regularização para cada ZEIS, ou para um conjunto de ZEIS, que deverá participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Regularização e de sua implementação;

 

VI - indicação de estratégias para a motivação dos moradores visando a auto-organização, o associativismo e a cooperação mútua, em iniciativas que impliquem na geração de renda, na melhoria das condições de vida da comunidade e na fiscalização, monitoração e manutenção das benfeitorias;

 

VII - as fontes de recursos para implementação das intervenções;

 

VIII - indicação de novas oportunidades de trabalho e geração de renda.

 

Art. 88. A Comissão de Regularização de ZEIS compreende uma instância de participação da comunidade para a gestão de todos os aspectos relacionados com as políticas públicas a serem implementadas no seu território e, em particular, no Plano de Regularização.

 

§ 1° A Comissão de Regularização de ZEIS será integrada por representantes dos seguintes setores:

 

I - Poder Público;

 

II - representantes da população moradora da ZEIS, ou daquela para a qual a ZEIS estiver destinada;

 

III - associações de moradores dos bairros do entorno da região demarcada como ZEIS;